TJPB - 0801147-25.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOILDO SILVA ESPINOLA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO DA GAMA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:46
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/04/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO DA GAMA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801147-25.2023.8.15.0391 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FLAVIO DA GAMA SENTENÇA Vistos etc.
Banco Votorantim S.A., devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de Flávio da Gama, igualmente identificado.
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que “...por força da Cédula de Crédito Bancário, contrato n 12.***.***/0837-33, firmado entre as partes (doc. n. 1), o réu ofereceu em garantia a esse instrumento o seguinte bem: um veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 COMFORT PLUS 1.0 12V 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2016, cor MARROM, placa n QFA7163, chassi n 9BHBG51CAGP584865. 2 - Ao assinar esse contrato, o réu declarou, expressamente, ter recebido, naquele ato, a importância de R$ 26.928,34, obrigando-se a restituí-la em 60 prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia 25/10/2020, e a última aos 25/09/2025. (…) Em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911 de 1969, com as alterações da Lei n. 13043 de 2014, a instituição autora esclarece que a totalidade da dívida pendente, nesta data, importa no valor de R$ 18.900,60, que deverá, para a finalidade ali facultada, ser corrigido pelos índices contratuais até a data do efetivo pagamento.” Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovido nos encargos de sucumbência.
Foram juntados documentos com a inicial.
Custas processuais recolhidas.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
O veículo foi apreendido e o promovido foi citado, tendo apresentado petição de purgação de mora e pleito de devolução do veículo, com o depósito judicial do exato valor indicado (ID nº 81077659 e 81077660).
Termo de Restituição de Veículo no ID nº 83470291. É o relato.
DECIDO.
Trata-se os presentes autos de ação de busca e apreensão, tendo a decisão concedido a liminar e determinado a citação do requerido.
Expedido o respectivo mandado, o bem foi apreendido e o requerido, reconhecendo a existência da dívida compareceu nos autos, promovendo o depósito exato do montante indicado na inicial (tema 722/STJ – art. 3º, § 2º, DL 911/69) dentro do prazo de 05 (cinco) dias (o bem fora apreendido em 17.10.2023 e houve depósito do valor integral em 23.10.2023 - segunda-feira).
O processo merece ser julgado no estado em que se encontra, pois, a matéria é de direito e de fato, porém prescinde da produção de provas em audiência (art. 355, I do CPC).
Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade concedida ao requerido.
Verifica-se nos autos que o requerido, após apreendido o bem e devidamente citado, procedeu ao depósito integral do valor apresentado pela autora na inicial, dentro do prazo legal, motivo pelo qual entendo por purgada a mora.
Pelo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "a" do Código de Processo Civil, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do requerido, em razão da purgação da mora.
Libere-se o veículo de eventual bloqueio levado a efeito nestes autos.
Outrossim, verifico que o veículo fora devolvido, conforme Termo de Restituição de ID nº 83470291.
Defiro o levantamento do valor pela autora.
Expeça-se o necessário alvará para levantamento do valor, intimando-se o autor para indicar a conta bancária, caso não tenha feito na exordial.
Em que pese o depósito efetuado, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizado, em observância ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvando-se a gratuidade concedida, nos moldes do artigo 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Cumpra-se P.
R.
I.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
29/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:52
Homologado o pedido
-
22/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:05
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:03
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:02
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 06:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
04/09/2023 07:30
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809002-74.2020.8.15.2003
Francisco de Assis Batista de Luna
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 13:26
Processo nº 0868912-72.2019.8.15.2001
Marisio de Sousa Ramalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2019 16:15
Processo nº 0801222-49.2021.8.15.2003
Carlos Antonio Goncalves Peres
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2021 14:55
Processo nº 0801417-83.2022.8.15.0391
Maria do Socorro Verissimo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 08:15
Processo nº 0846527-38.2016.8.15.2001
Edson Gomes da Silva
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Fabio de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2016 09:32