TJPB - 0801222-49.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GONCALVES PERES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intime a parte AUTORA para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
03/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GONCALVES PERES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 07:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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16/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801222-49.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES PERES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por CARLOS ANTONIO GONCALVES PERES, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública e aufere rendimentos de aproximadamente 5,5 salários mínimos.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 97% (noventa e sete por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ANTONIO GONCALVES PERES - CPF: *31.***.*08-49 (AUTOR)
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05/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801222-49.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES PERES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
De igual forma, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/03/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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