TJPB - 0800524-43.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROSO CIRAULO em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800524-43.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA MARIA BARROSO CIRAULO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
SONIA MARIA BARROSO CIRAULO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, também já qualificado.
No Id 86398465, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada necessária à análise do pedido de gratuidade judiciária.
Todavia, em manifestação à decisão, a autora requereu a dilação do prazo para a confecção dos documentos elencados no Id 86398465.
Contudo, analisando-se os autos, não houve qualquer juntada de documentação probatória para tal pleito no processo, ocasionando a concessão de prazo para pagamento das custas, sob pena de extinção por cancelamento de distribuição do processo.
Todavia, a demandante limitou-se a reiterar novamente o pedido de dilação do prazo, Id 88974610.
Breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ordenou-se que a autora demonstrasse sua hipossuficiência, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação.
Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Desta forma, esta regra deve ser aplicada, sem que seja antecipadamente empregado o disposto no art. 485, § 6º do CPC - que determina que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu -, eis que sequer houve a citação da parte promovida, encontrando-se o processo em análise do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
23/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROSO CIRAULO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800524-43.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA MARIA BARROSO CIRAULO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência em 01/03/2024, tendo até o dia 26/03/2024 para juntar os documentos.
No dia 25/03/2024, peticionou requerendo dilação do prazo.
Entretanto, até a presente data não houve a junção dos documentos.
A despeito de não ter sido apreciada a petição, caberia à parte autora providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à prova de suas alegações.
Assim sendo, indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que já teve prazo mais do que suficiente e não cumpriu o determinado.
Intime-se a autora para regularizar o prosseguimento do feito, em 05 (cinco dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, bem como para apresentar comprovante de residência em seu nome.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:13
Indeferido o pedido de SONIA MARIA BARROSO CIRAULO - CPF: *51.***.*11-87 (AUTOR)
-
08/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROSO CIRAULO em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800524-43.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA MARIA BARROSO CIRAULO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC e para apresentar comprovante de residência em seu nome.
De igual forma, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 01:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROSO CIRAULO em 10/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2021 08:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849438-18.2019.8.15.2001
Josemar Teixeira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2019 16:04
Processo nº 0849438-18.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Josemar Teixeira da Silva
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 10:24
Processo nº 0871386-74.2023.8.15.2001
Ubaldo da Cruz Pequeno
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2023 10:11
Processo nº 0818710-52.2023.8.15.2001
Wendel Jose Souza
Gpv Brasil - Associacao de Socorro Mutuo
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 22:48
Processo nº 0835811-73.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Raul Antonio Mangueira de Moura
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2021 15:49