TJPB - 0871386-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 19:24
Juntada de Alvará
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03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de informação
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02/05/2024 09:52
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de UBALDO DA CRUZ PEQUENO em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0871386-74.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o executado satisfaz a dívida pelo pagamento da condenação.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou requerendo a liberação do valor depositado, mencionando ainda que referido valor corresponde ao valor da condenação, atualizado até a data do depósito judicial. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 88381843, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo o exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do autor no valor de R$ 7.888,28 (sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) para a conta já informada em última petição.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0871386-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de dez dias, inclusive manifestando concordância ou discordância em relação ao valor depositado pelo executado.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de UBALDO DA CRUZ PEQUENO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0871386-74.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: UBALDO DA CRUZ PEQUENO PROMOVIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/02/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/12/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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