TJPB - 0801314-27.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de REGINALDO MUNIZ DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO MUNIZ DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2024 12:25
Expedição de Carta.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINALDO MUNIZ DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de REGINALDO MUNIZ DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de REGINALDO MUNIZ DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:33
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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07/06/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO MUNIZ DE LIMA - CPF: *76.***.*23-00 (AUTOR).
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15/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801314-27.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO MUNIZ DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificados nos autos.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos, verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o prazo para cumprir a determinação judicial para juntada da documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira findou em 26/03/2024, quando, então, foi protocolizada a petição de id. 87782571 - Pág. 1, requerendo a dilação de prazo.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir a emenda no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte quanto aos documentos da gratuidade, ao cartório, para intimar a o autor para adimplir as custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte no prazo acima, determino que a escrivania elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:10
Indeferido o pedido de REGINALDO MUNIZ DE LIMA - CPF: *76.***.*23-00 (AUTOR)
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08/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801314-27.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO MUNIZ DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
De igual forma, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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