TJPB - 0846527-38.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:59
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:23
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808403-57.2025.8.15.0000
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22/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:29
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0846527-38.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE ao Banco BRB para que informe acerca da existência de conta judicial vinculada ao presente processo, apresentando o respectivo extrato bancário se for o caso.
Após, concluso para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
08/07/2025 08:20
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 08:15
Juntada de
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07/07/2025 12:38
Determinada diligência
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07/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846527-38.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EDSON GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Gomes da Silva em face de Banco Santander Brasil S/A, com o objetivo de compelir o cumprimento de decisão transitada em julgado em 23/09/2021 (ID 48998073), proferida nos autos da ação de conhecimento, a qual reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos do exequente, determinando, como consequências a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 bem como o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
No curso do cumprimento, foram apresentados cálculos atualizados (IDs. diversos), e após tentativas frustradas de pagamento voluntário, o Juízo determinou bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 99349062), no valor total de R$ 62.892,44, sendo este valor assim discriminado: R$ 52.410,38 – principal + honorários fixados na sentença; R$ 5.241,03 – multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; R$ 5.241,03 – honorários da fase de cumprimento de sentença.
O Banco executado apresentou impugnação à penhora (ID 101870060), alegando, de forma genérica, excesso de execução e ausência de liquidez dos valores cobrados.
Contudo, tal impugnação foi rejeitada por decisão fundamentada (ID 110738532), que destacou a inexistência de planilha ou base objetiva e rechaçou as alegações do banco, observando que as mesmas já haviam sido apreciadas e rejeitadas em sede de Agravo de Instrumento nº 0819976-29.2024.8.15.0000.
Consolidado o crédito em valor certo e líquido, e mantida a penhora por decisão judicial definitiva, a parte exequente protocolou petição de ID 11163.2501, na qual confirma a existência de depósito judicial no ID 139446804 no valor de R$ 3.329,27, referindo-se, no entanto, a valor total exequível de R$ 62.892,44.
Requereu a expedição de alvarás por transferência bancária deR$ 40.355,99 em favor de Edson Gomes da Silva e de R$ 22.536,45 em favor de Mouzalas Azevedo Advocacia. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia atualmente posta limita-se à verificação da possibilidade de extinção da execução por cumprimento da obrigação, com expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados.
A sentença exequenda transitou em julgado (ID 48998073) e reconheceu obrigação de pagamento de valores certos e determinados, sendo os cálculos exequendos apresentados nos moldes do art. 524 do CPC.
Não houve acolhimento de nenhuma das impugnações manejadas pelo executado.
Ao contrário, a decisão proferida no ID 110738532 foi categórica ao confirmar a liquidez e exigibilidade do título, a adequação dos cálculos e a regularidade e compatibilidade da penhora realizada via SISBAJUD (ID 99349062) com os valores apurados.
Os valores exequíveis e coincidência com o bloqueado.
A quantia bloqueada (R$ 62.892,44) corresponde exatamente à soma do principal, multa legal e honorários, de modo que não há excesso ou insuficiência de penhora.
A planilha acolhida pela decisão anteriormente proferida já contempla: R$ 52.410,38 (condenação principal + honorários da fase de conhecimento); R$ 5.241,03 (multa legal do art. 523, §1º, CPC); R$ 5.241,03 (honorários da fase de cumprimento).
Total: R$ 62.892,44 – exatamente o valor do pedido de liberação formulado na petição ID 111632501.
Dos Destaque de honorários contratuais Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, é cabível o destaque de honorários contratuais, desde que haja prova nos autos da existência do contrato de prestação de serviços advocatícios.
A petição ID 111632501 afirma a juntada de tal instrumento, e não houve oposição ou impugnação específica à cláusula contratual.
Portanto, é legítimo o destaque da porcentagem pactuada (30%), desde que incidente exclusivamente sobre o valor recebido pelo cliente, sem comprometer verbas de caráter alimentar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, e considerando a efetiva satisfação da obrigação nos termos da sentença DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão do cumprimento integral da obrigação.
AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS mediante transferência bancária, nos seguintes termos: Valor de R$ 40.355,99 (quarenta mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), em favor do exequente EDSON GOMES DA SILVA, CPF nº *73.***.*69-91, Banco Bradesco, Agência nº 0435, Conta Corrente nº 0256901-9; Valor de R$ 22.536,45 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, CNPJ nº 10.***.***/0001-43, Banco do Brasil, Agência nº 11-6, Conta Corrente nº 31.754-3; CERTIFIQUE-SE a baixa da execução, com arquivamento definitivo dos autos, após a comprovação do levantamento dos alvarás ora autorizados P.R.I JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:36
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 16:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846527-38.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora oposta por Banco Santander Brasil S/A, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Edson Gomes da Silva, em que se questiona o bloqueio judicial efetivado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 62.892,44, conforme registrado no ID nº 99349062.
A executada sustenta, de forma genérica, que houve excesso na penhora, alegando que a condenação abrangeria apenas uma parcela de desconto indevido e que, portanto, os cálculos apresentados pelo exequente extrapolariam o comando sentencial.
Argumenta ainda que a sentença não teria liquidado expressamente o valor a ser executado e que os cálculos exequendos careceriam de liquidez.
Todavia, tais alegações já foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Agravo de Instrumento nº 0819976-29.2024.8.15.0000, que resultou na manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, justamente por considerar que eventual excesso de execução deveria ser arguido por impugnação, acompanhada de memória discriminada e fundamentada dos valores que o devedor entende como devidos.
Na presente impugnação (ID nº 101870060), mais uma vez, o Banco não cumpre o dever de impugnar de forma específica os valores executados, tampouco apresenta planilha ou qualquer base objetiva que sustente o alegado excesso.
Ao contrário, apenas reitera os mesmos fundamentos já rejeitados no agravo, sem apresentar fato novo ou vício que invalide a penhora.
Por outro lado, o título executivo judicial é certo, líquido e exigível, tendo transitado em julgado em 23/09/2024 (ID nº 48998073), reconhecendo o direito do exequente à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais, estando os cálculos apresentados atualizados e instruídos na forma do art. 524 do CPC.
A constrição realizada encontra respaldo na ordem judicial de bloqueio (ID nº 99349062), a qual detalha os valores devidos: R$ 52.410,38 – saldo remanescente da condenação + honorários; R$ 5.241,03 – multa do art. 523, §1º, do CPC; R$ 5.241,03 – honorários advocatícios da fase de cumprimento.
Total bloqueado: R$ 62.892,44, valor compatível com os elementos dos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §6º, e 833 do CPC: REJEITO a impugnação à penhora apresentada por Banco Santander Brasil S/A (ID nº 101870060); MANTENHO a penhora de valores realizada por meio do SISBAJUD, conforme decisão de ID nº 99349062; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com as providências cabíveis para efetivação da satisfação integral do crédito exequendo, inclusive eventual liberação de valores e expedição de alvarás, conforme, ou, se requerido nos autos; Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:41
Determinada diligência
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06/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846527-38.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio total da condenação, deixando de efetuar a transferência do valor, em razão do efeito suspensivo do Agravo.
Suspendo o feito, conforme determinação, até julgamento do Agravo id 101918104 de número 0819976-29.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 10:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819976-29.2024.8.15.0000
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22/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846527-38.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/0688-06 Penhora on line Executado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 R$ 52.410,38 - condenação + honorários (remanescente) R$ 5.241,03 - 10% multa art. 523 + R$ 5.241,03 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 62.892,44 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/09/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 11:25
Deferido o pedido de
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846527-38.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta, nos autos da Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, apresentada pelo Banco Santander Brasil S/A, alegando o excesso de execução.
Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento da exceção a fim de declarar nulidade da execução, ante a ausência de título executivo.
Intimada, a parte excepta alegou, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, a falta de provas pré-constituídas, a inexistência de excesso de execução, pugnando, ao final pela rejeição da exceção.
EM SUMA, O RELATÓRIO. É cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, que poderá se insurgir a qualquer tempo, independente de garantia do juízo, quer nas ações executivas judiciais, como nas extrajudiciais, desde que venha a discutir matérias de ordem pública, a exemplo das condições da ação e dos pressupostos processuais da ação executiva.
Destarte, tal medida é cabível quando versar sobre matéria de direito ou de fato documentalmente provado, dispensando-se maior dilação probatória, que, se imprescindível para o deslinde da questão, importará necessariamente no manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dito isto, verifica-se que não prosperam as alegações do excipiente.
No caso dos autos, alega o excipiente excesso de execução, verifica-se que de fato a sentença ID.30218556 é ilíquida, cabendo as partes apresentarem os valores da execução com base naquilo que foi decidido em sentença, fato que foi observado pelo excepto ao apresentar junto a petição de requerimento de cumprimento de sentença, resultado dos cálculos (ID.49109170), que demonstrou pela planilha de cálculo o valor líquido requerido.
Intimado para cumprimento de sentença, o excipiente não impugnou, apenas informou o pagamento voluntário da quantia que entendia ser devida, sem qualquer menção de excesso de execução e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Na verdade, verifica-se inadequação da via eleita, haja vista ser imprescindível complexa fase de dilação probatória, a fim de constatar o excesso de execução, o que ensejaria a necessidade de oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nestes termos o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exeção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recuso especial não provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1717166/rj.
T4 – QUARTA TURMA.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
DJO:25/11/2021.) Convém registrar, por fim, que sequer foi apresentado pelo excipiente impugnação objetiva aos cálculos da parte excepta, se limitando a dizer que seus cálculos estão certos, sem ao menos descrever a divergência entre os valores, condição sine qua non para instruir a impugnação ao cumprimento de sentença que tenham por motivação o excesso de execução, o que acarretaria, de plano, sua rejeição liminar, nos moldes do Art.525, §§4 e 5º do CPC, impossibilitando até mesmo o recebimento da presente exceção como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da fungibilidade.
Assim, diante do exposto, e não verificando qualquer irregularidade nas condições da ação e pressupostos processuais, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I .
Decorrido o prazo de recurso, voltem os autos conclusos para análise do pleito do exequente de penhora on line do valor remanescente.
JOÃO PESSOA,02 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2024 14:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0846527-38.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Em razão da petição de exceção, INTIME-SE o credor/autor, para se manifestar em 15 dias.
João Pessoa,22 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:27
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846527-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente informado pelo exequente, acrescido da multa e honorários do art.523 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:09
Juntada de Informações prestadas
-
29/02/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
29/02/2024 10:16
Juntada de
-
23/02/2024 19:19
Determinada diligência
-
23/02/2024 19:19
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 22:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 12:32
Juntada de Alvará
-
29/07/2022 12:31
Juntada de Alvará
-
25/07/2022 19:35
Determinado o arquivamento
-
25/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 10:44
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 10/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:14
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 14/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 23:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/10/2020 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2020 01:36
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:46
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2020 05:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:33
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 28/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2020 19:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 18:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/03/2018 12:22
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 00:11
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 24/04/2017 23:59:59.
-
13/04/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2017 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2017 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2016 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2016 09:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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