TJPB - 0801417-83.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 10:49
Homologada a Transação
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08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801417-83.2022.8.15.0391 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VERISSIMO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO VERISSIMO, através de advogado constituído nos autos, ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Aduz a autora que recebe seu benefício previdenciário através de conta bancária mantida no banco promovido, porém há vários meses vem sendo surpreendida mensalmente com descontos em seu benefício no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente a uma cobrança da BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
Afirma que desconhece os referidos descontos, porquanto não autorizou qualquer tipo de serviço com o promovido.
Por fim, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como compensação pelos danos morais sofridos.
Contestação do BANCO BRADESCO, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judicial e inépcia da inicial.
No mérito, requer a total improcedência da demanda.
Contestação da BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que houve contrato de regularmente formalizado entre as partes que autorizaram os descontos na conta da autora (ID 68051748).
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, os demandados nada requereram.
A promovente atravessou petição alegando que o contrato apresentado pelo promovido possui falsificação grosseira da sua assinatura, razão pela qual se faz dispensável a realização de perícia grafotécnica, pede, ao final, o julgamento antecipado da lide (ID 72387763).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Preliminares Ilegitimidade passiva – Banco Bradesco S/A.
A preliminar suscitada não prospera.
A parte autora demonstrou que mantém com o demandado relação contratual de abertura de conta corrente, bem como, que o demandado debitou mensalmente de sua conta valores destinados ao pagamento de contrato de plano odontológico.
Rejeito a preliminar.
Carência de ação por ausência de interesse Refuta-se, ainda, a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do promovido não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça.
Assim, não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Impugnação à justiça gratuita Reafirmo a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, rejeito a impugnação levantada.
Inépcia da inicial O Réu suscita, em preliminar, a inépcia da inicial, mas não aponta vícios que possam respaldar a sua pretensão em virtude da exordial atender aos requisitos processuais necessários para o seu regular desenvolvimento processual.
Ante ao exposto, afasto a preliminar.
Mérito Trata-se obviamente de uma relação de consumo, atraindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o autor alegue não ter contratado a ré de nenhuma forma, sendo ele, no caso, consumidor por equiparação, haja ser alegada vítima de um fato do serviço prestado pela BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO, nos termos do art. 17 do referido códex.
O autor reclama que os descontos realizados em sua conta bancária no Bradesco no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente a uma cobrança da BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO é ilegal porque jamais teria contratado serviços dela.
Como se trata de alegação de fato negativo, e por isso sendo o autor parte hipossuficiente para produzir a prova correspondente necessária, inverteu-se o ônus de prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que restasse com a promovida o ônus de demonstrar a regularidade do pacto.
Em contestação a BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO afirma que houve contratação dos seus serviços juntando aos autos contrato supostamente assinado pela autora (ID 68051748), no entanto, a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado foi contestada e é, aos olhos de qualquer pessoa, bastante diferente da que consta no documento pessoal da promovente (ID. 64696347) e da procuração (ID. 64696346), tratando-se de falsificação grosseira, possível de ser constatada independentemente de prova pericial, visto que não apresenta qualquer semelhança com a assinatura original da autora.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido impor a necessária realização de perícia cara e custosa como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível concluir pela falsidade da contratação.
No caso em questão, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de contrato cuja fraude salta aos olhos.
Desta forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e regularidade de alguma contratação, o que justificaria o desconto, restando daí incontroverso que o mesmo foi irregular, tal como alegou o autor, caracterizando assim o fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ao passo que se mostrou inseguro quanto ao seu modo de fornecimento, violando a integridade patrimonial do consumidor (§ 1º), com a subtração sem justa causa - enriquecimento ilícito às custas dele.
Por consequência, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de restituição do que lhe foi descontado indevidamente.
Dessa forma, realizado os descontos indevidos, resta caracterizada a cobrança injustificada no proceder das demandadas, importando na restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro dos valores descontados em sua conta bancária à título de BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO, não atingidos pela prescrição quinquenal.
Presente a conduta ilícita da demandada, aqui entendida como a prestação defeituosa do serviço, e havendo evidente nexo de causalidade entre esse defeito e o dano causado, daí exsurge o dever de reparar o prejuízo causado.
A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos a parte autora, face os descontos indevidos em sua conta, deixando-a impotente e a mercê da demandada.
Desta forma, cumpre estabelecer a indenização pelos danos morais havidos, na forma do art. 186 do Código Civil.
A este respeito, é certo que os respectivos valores são, poder-se-ia dizer, imensuráveis, e efetivamente o são, diante do elevado grau de subjetividade que envolve o tema.
Todavia, a Justiça não pode conviver com a perplexidade, havendo formas de se chegar a valores razoáveis para definição do quantum.
Neste sentido, é de se observar a forma da vida social do lesado, suas perspectivas do ponto de vista econômico, bem assim a existência de eventual culpa concorrente, que, no caso em tela, não ocorreu.
Há de se levar em conta, ainda, que os fatos apurados não ensejaram indevida restrição cadastral ou constrangimento de maior repercussão pessoal ou social.
Ainda quanto aos aborrecimentos enfrentados pela autora, a inicial não é muito precisa quanto aos incidentes efetivamente enfrentados pela autora na busca dos seus direitos.
Da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras das partes, sendo certo, quanto à demandada, que se trata de instituição financeira de grande porte, não constando informações precisas sobre a situação econômico-social da autora, presumindo-se que seja pessoa humilde, em face dos rendimentos demonstrados.
Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, deve ser arbitrada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Diante de tais aspectos, tenho por bem fixar a indenização por dano moral, na hipótese e de acordo com os elementos constantes dos autos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de débito referente ao contrato firmado entre as partes, determinando que a promovida se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora, bem como que proceda com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido.
Esclareço que, para a liquidação, é suficiente a apresentação da planilha de valores, pela parte autora, indicando os descontos efetuados.
Condenando a parte promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, ambos a partir do arbitramento nesta sentença.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação.
Considere-se registrada e publicada a sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
TEIXEIRA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
29/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VERISSIMO em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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13/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 07:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2022 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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