TJPB - 0810443-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810443-57.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Mariana Ines de Lucena Mamede em face do Banco BMG S.A.
A autora teve seu pedido de gratuidade judiciária indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência.
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido.
Mesmo após intimação, a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falta de pagamento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade judiciária e o desprovimento do agravo, acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que, não sendo realizado o pagamento das custas no prazo determinado, o processo deve ter sua distribuição cancelada.
O pagamento das custas é requisito obrigatório para o desenvolvimento válido do processo, sendo a falta de recolhimento causa de extinção sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Tese de julgamento: O não pagamento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade judiciária e o desprovimento do agravo de instrumento, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Vistos, etc.
MARIANA INES DE LUCENA MAMEDE ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG SA.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, mas, não tendo comprovada a situação de hipossuficiência, teve seu pedido indeferido (Id.87884896).
A parte, então, agravou de decisão, sendo desprovido o agravo de instrumento (id 89171564).
Decorrido o prazo, a autora não juntou aos autos a comprovação do pagamento das custas processuais. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito.
Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas finais.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/09/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810443-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810443-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810443-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como o agravo de instrumento não foi provido, intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias.
Em caso de silêncio, conclusos para extinção.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810443-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a notícia de interposição de agravo de instrumento pela autora, AGUARDE-SE o julgamento do referido recurso pelo TJPB.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810443-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que na decisão de id. 86415187 foi determinado que a autora comprovasse a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Acontece que, devidamente intimada, a demandante não comprovou a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais.
Além disso, a autora também não informou o quanto pretende receber a título de danos materiais, nos termos do art. 324, do CPC, conforme determinado na decisão de id. 86415187.
Assim, considerando o não atendimento a determinação contida no id. 86415187, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA requerida pela autora.
Ante o exposto, INTIME-SE a promovente para, em 15 dias: a) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; b) informar o quanto pretende receber a título de danos materiais, nos termos do art. 324, do CPC.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/03/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *22.***.*71-34 (AUTOR).
-
27/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810443-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3 º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2 º do mesmo artigo, dispõe: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Por fim, constato que a parte autora não quantificou quanto pretende receber a título de danos materiais, o que precisa ser indicado, nos termos do art. 324, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) apontar o quanto pretende receber a título de danos materiais, nos termos do art. 324, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 21:26
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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