TJPB - 0801007-98.2017.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 20:42
Baixa Definitiva
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04/11/2024 20:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 18:58
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INACIA ADELAIDE DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. (APELADO) e provido em parte
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26/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:01
Juntada de decisão
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801007-98.2017.8.15.0391 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: INACIA ADELAIDE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
SENTENÇA INÁCIA ADELAIDE DE SOUZA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que soube que em seu benefício de pensão por morte, haviam dois empréstimos consignados, o primeiro sob o n° 807992263, com data de inclusão em fevereiro de 2017, no valor de R$ 7.169,49, com desconto mensal de R$ 215,73, e o contrato de n° 803396445, com data de inclusão em abril de 2015, no valor de R$ 7.516,72, com desconto mensal de R$ 215,73.
Alega a autora que não realizou tais contratações.
Requereu em liminar, a imediata suspensão dos descontos, e ao final, requereu a devolução em dobro de todos os valores descontados, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização em danos morais.
Juntou aos autos, procuração, extrato do benefício previdenciário (ID 9734310, p. 02), informações do benefício (ID 9734308), documentos pessoais e comprovante de residência (ID 9734304, p. 02), recibo de pagamento (ID 9734303, p. 01), extrato bancário (ID 9734303, p. 02).
Deferida a gratuidade judiciária requerida e negada a tutela de urgência em ID n° 9840178.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 12015740), alegando a validade do contrato e a ausência de dano moral.
Requereu ao final, a total improcedência dos pedidos pleiteados na Inicial.
O promovido juntou aos autos, contratos no ID 12486873 – 12486883.
Termo de Audiência de Conciliação no ID 12784621.
Intimado, a autora ofereceu Impugnação à Contestação em ID 21400598.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 42364975.
Acórdão anulando a sentença por ocorrência de cerceamento de defesa (ID 56189194).
Determinada a realização de prova técnica simplificada (ID 654573610).
Ofício do cartório de notas (ID 798791150).
Em manifestação, a autora requereu o julgamento do feito (ID 80044424). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, uma vez que jamais contratou qualquer tipo de atividade com o promovido.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se à responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Aduz a parte autora, na inicial, que consta em seu extrato descontos referentes a dois empréstimos consignados, o primeiro sob o n° 807992263, com data de inclusão em fevereiro de 2017, no valor de R$ 7.169,49, com desconto mensal de R$ 215,73, e o contrato de n° 803396445, com data de inclusão em abril de 2015, no valor de R$ 7.516,72, com desconto mensal de R$ 215,73.
Não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial.
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou os contratos devidamente assinados, sob o ID 12486873 – 12486883.
No entanto, foi determinada a realização de prova técnica simplificada, por meio do reconhecimento de firma por semelhança.
A oficiala responsável concluiu que "NÃO existe uma aparente similitude gráfica entre as assinaturas apresentadas nos documentos com relação àquelas apostas na ficha padrão" (ID 79879115).
Assim, tenho que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação dos empréstimos questionados na exordial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida.
Da repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
No caso sob análise, verifico que a instituição financeira agiu de boa-fé, tendo em vista que os descontos realizados no benefício da promovente foram amparados em contrato cuja assinatura é bastante similar à da autora.
Dessa forma, na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Em decorrência do ocorrido, a parte autora somente acionou a justiça após anos do início dos descontos, uma vez que houve descontos de empréstimo que se iniciaram no ano de 2015 e a presente demanda foi proposta em 2017, fato que demonstra que estes não chegaram a abalar sua situação financeira a ponto de causar-lhe um sofrimento moral.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.
Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de débito referente ao contrato firmado entre as partes, determinando que a promovida se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora, bem como que proceda com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por força do art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ.
Esclareço que, para a liquidação, é suficiente a apresentação da planilha de valores, pela parte autora, indicando os descontos efetuados.
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Faculto aos litigantes a compensação do montante a ser devolvido com os valores eventualmente depositados pela instituição bancária em conta corrente da parte autora.
Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TEIXEIRA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
25/03/2022 16:12
Baixa Definitiva
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25/03/2022 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2022 16:12
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de INACIA ADELAIDE DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de INACIA ADELAIDE DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:49
Conhecido o recurso de INACIA ADELAIDE DE SOUZA - CPF: *76.***.*60-44 (APELANTE) e provido
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16/02/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2022 18:19
Conclusos para despacho
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11/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
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30/12/2021 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 15:45
Recebidos os autos
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17/12/2021 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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