TJPB - 0809769-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:38
Homologada a Transação
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18/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:35
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2024 21:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 20:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809769-79.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS AMERICAS EXECUTADO: GUSTAVO FARIAS MENDONCA DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Bem como, o documento pessoal da síndica subscritora, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 04:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809769-79.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS AMERICAS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480 Promovido(a): EXECUTADO: GUSTAVO FARIAS MENDONCA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CONDOMINIO DAS AMERICAS em face de GUSTAVO FARIAS MENDONCA, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 2 º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0833283-95.2023.8.15.2001 , onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, referindo-se apenas a outro período.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos por indeferimento da petição inicial, conforme consulta ao sistema, havendo renovação da ação com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 2 º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0833283-95.2023.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
01/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
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29/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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