TJPB - 0800576-54.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800576-54.2023.8.15.0391 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AIRTON BATISTA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO AIRTON BATISTA COSTA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando em síntese, que a instituição demandada lhe cobrou uma taxa de juros mensal no percentual de 2,67%, decorrente de contrato de alienação fiduciária, muito superior à taxa média do mercado.
Alega, também que tendo em vista a abusividade da taxa, deve ser deferida tutela cautelar de urgência visando à suspensão da liminar em mandado de busca e apreensão, concedida nos autos da ação nº 0800749-15.2022.8.15.0391.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a promovida a modificação da cláusula referente aos juros, além da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Tutela antecipada indeferida e gratuidade judiciária deferida (ID 73627141 - Pág. 1/3).
Em contestação (ID 74526843 - Pág. 1/8) o banco demandado impugnou a gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, defendeu a lisura do contrato, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (ID 85957613 - Pág. 1/7).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
II.2 – Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor. É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Destarte, mesmo diante da função/profissão exercida, é possível que o suplicante não possa comprometer os valores a serem recolhidos sem prejuízo próprio ou familiar.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, porquanto ela é relativa aos valores perseguidos pela parte com o processo, bem como pertinente à comparação com a sua capacidade econômica de suportá-los.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI RENDA CONSIDERÁVEL POR SER MÉDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUTOS APARTADOS.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO NO ATO DE RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. - O benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - No caso em exame, pois, à época em que impugnado o valor da causa, tratava-se de incidente protocolado em autos apartados, cuja decisão era recorrível mediante agravo de instrumento, pois vigia o Código de Processo Civil de 1973, consistindo erro grosseiro a interposição da apelação. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097408720098152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 04-09-2018) PROCESSUAL CIVIL - Apelação.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Prova da capacidade financeira do impugnado. Õnus do impugnante.
Inocorrência.
Presunção de veracidade da certidão de hipossuficiência não desconstituída.
Desprovimento do apelo. - "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (Art. 98 do NCPC). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007283320158152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-10-2017) Na hipótese dos autos, o autor demonstrou que ostenta condição enquadrável no alcance do benefício.
Logo, não está demonstrada a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Assim, rejeito a impugnação.
II.3 – DO MÉRITO O autor alegou que celebrou com o demandado um Contrato de Alienação Fiduciária, cuja cédula de crédito bancário é de nº. *00.***.*62-91, tendo por objeto uma motocicleta: - KAWASAKI/NINJA 300 - ABS, Cor VERDE, Chassi nº 96PEXHB11JFS00113, Placa nº QFZ3I93 – Detran/PB, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), tendo sido dada uma entrada de R$ 10.250,00 (dez mil e duzentos e cinquenta reais), sendo o restante de R$ 10.250,00 (dez mil e duzentos e cinquenta reais) financiado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 539,45 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) mensais, contudo, percebeu que houve cobrança de juros em patamar abusivo, rogando pela revisão da taxa.
Com a devida vênia, absurdo é o consumidor receber um financiamento em bases manifestamente claras, com plena ciência do valor a ser pago por cada prestação, se apossar do numerário e depois ingressar em juízo com alegações desta natureza, que beiram a má-fé.
As teses apresentadas pela demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
In casu, instrumento contratual em análise, firmado em 14/12/2021, prevê de maneira expressa a taxa de juros contratada no percentual de 2,67% ao mês.
Conforme documentação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média anual pactuada em dezembro/2021 – momento da contratação da parte autora – era 2,00% ao mês e 26,79% ao ano.
Logo, em relação à taxa média mensal de mercado calculada pelo BACEN para o período não pode ser considerada abusiva.
Nesse sentido, o c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITE DE 1% AO MÊS.
SÚMULA 379/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 763017/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
No mesmo sentido a jurisprudência do e.
TJ/PB: As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006042120138152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 10-10-2017) Feito este parêntese, anoto que o spread bancário, conforme definição retirada do site do Banco Central do Brasil, corresponde à diferença entre as taxas de juros básicas (de captação) e as taxas finais (custo ao tomador).
Em outras palavras, spread representa os lucros percebidos pela instituição bancária.
Acontece que inexiste norma que limite o montante do spread bancário.
De fato, não há falar em limitação do spread bancário, já que as instituições financeiras são empresas do setor privado, regidas pelo princípio da livre iniciativa, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de lucros como prêmio pelo risco que correm ao emprestar valores a seus clientes.
O que se deve verificar é se ao final da precificação da taxa de juros cobrada houve ou não abuso contra o consumidor, descabendo ao magistrado se imiscuir no cálculo da formação dos custos para o empresário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1.
Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada a composição do spread bancário, para enfim, culminar com a exclusão do índice de percentual de inadimplência. 2.
Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde que não destoem muito da média praticada pelo mercado. 3.
Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo.(TJPE.
AGRAVO N° 213910-0/02 – RELATOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 25/8/2010).
RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LUCRO DESMENSURADO DOS BANCOS.
SPREAD BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SUPOSTO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO VEDAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO A TAIS PRÁTICAS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPE.
AGRAVO N° 217196-6/03 - RELATOR ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 29/9/2010).
Cito também: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DO SPREAD BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte.
Entendimento da Súmula 381 do STJ.
DO SPREAD BANCÁRIO.
Não é possível limitar o "spread bancário" em 20% como quer o apelante, pois não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual.
Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária. (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-80, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/02/2011) Destarte, não há falar na limitação do spread bancário, uma vez que inexiste impedimento ou limite ao lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações.
Igualmente não há nenhuma limitação legal à cobrança de percentual de inadimplência, como quer fazer crer o autor.
Sobre o assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214-RS: “(...) A taxa de risco decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias (...)”. “(...) Há que se considerar, ainda, que a política de juros altos é estimulada pelo próprio governo, como mecanismo de contenção do consumo e, via de conseqüência, da inflação.
Como imaginar, então, que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.) mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo lucro para suportar esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a.? (...)" (trecho do voto do Ministro Ari).
Portanto, percebe-se que a discussão sobre os componentes do spread bancário é irrelevante se não demonstrado que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento para a mesma operação, prova esta que se faz através de documentos, o que não ocorreu.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas para questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Note-se que a taxa efetiva pactuada foi totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em abusividade, inferindo-se que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco.
Neste contexto, diante da regularidade da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito alegada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da verba, ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
29/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 02:32
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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01/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA COSTA em 16/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2023 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AIRTON BATISTA COSTA - CPF: *88.***.*18-10 (AUTOR).
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20/05/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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