TJPB - 0800848-19.2021.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800848-19.2021.8.15.0391 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NUNES ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ NUNES ALVES em face de sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais.
O embargante alega, em resumo, que a sentença contém omissão, pois, no processo nº 0801413-80.2021.8.15.0391, foi reconhecida a litispendência entre as ações, porém, no presente processo, o magistrado, ao sentenciar, julgou procedente apenas em desfavor do Banco Mercantil do Brasil, deixando de fora o Banco Bradesco, objeto da lide supracitada.
O embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, o embargante sustenta que na sentença de ID nº 64090517, o magistrado não mencionou a condenação do BANCO BRADESCO S.A apenas do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, porém, o citado banco repassou a dívida para o BANCO BRADESCO, e após três meses do embargante ter ingressado com a ação, o Bradesco iniciou com os descontos, sem verificar a existência ou não de um contrato de empréstimo consignado, restando claro a má prestação dos serviços fornecidos.
Declarou, ainda, que houve omissão na decisão proferida, já que não se manifestou expressamente, sobre o pedido de Condenação do Banco Bradesco, tanto no que diz respeito aos Danos Materiais, tendo em vista que até a presente data o embargante vem sofrendo pelos descontos indevidamente, devendo o valor se devolvido em dobro, quanto indenização pelos Danos Morais, por todo abalo que o embargante vem sofrendo por um problema que não deu causa.
Analisando o caso, verifico que tem razão o embargante, uma vez que na Decisão de ID nº 67441915, no processo nº 0801413-80.2021.8.15.0391, reconheceu a conexão entre as demandas e determinou o apensamento dos feitos, para julgamento simultâneo.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fazendo constar no dispositivo: - ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os promovidos, BANCO MERCANTIL DO BRASIL E BANCO BRADESCO, a procederem com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, cessando assim os descontos no benefício do autor, bem como, condenar os promovidos, solidariamente, a devolução do dano material no valor de R$ 11. 879,64, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro, além da indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teixeira/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
29/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/03/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 05:23
Juntada de provimento correcional
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18/04/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ANA EVILIN CUNHA DE HOLANDA em 08/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 07:29
Decretada a revelia
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20/10/2021 08:03
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/09/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 19/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2021 06:59
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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