TJPB - 0801007-98.2017.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:25
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:04
Determinada diligência
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03/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de INACIA ADELAIDE DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:42
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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26/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INACIA ADELAIDE DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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26/06/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE VASCONCELOS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801007-98.2017.8.15.0391 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: INACIA ADELAIDE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
SENTENÇA INÁCIA ADELAIDE DE SOUZA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que soube que em seu benefício de pensão por morte, haviam dois empréstimos consignados, o primeiro sob o n° 807992263, com data de inclusão em fevereiro de 2017, no valor de R$ 7.169,49, com desconto mensal de R$ 215,73, e o contrato de n° 803396445, com data de inclusão em abril de 2015, no valor de R$ 7.516,72, com desconto mensal de R$ 215,73.
Alega a autora que não realizou tais contratações.
Requereu em liminar, a imediata suspensão dos descontos, e ao final, requereu a devolução em dobro de todos os valores descontados, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização em danos morais.
Juntou aos autos, procuração, extrato do benefício previdenciário (ID 9734310, p. 02), informações do benefício (ID 9734308), documentos pessoais e comprovante de residência (ID 9734304, p. 02), recibo de pagamento (ID 9734303, p. 01), extrato bancário (ID 9734303, p. 02).
Deferida a gratuidade judiciária requerida e negada a tutela de urgência em ID n° 9840178.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 12015740), alegando a validade do contrato e a ausência de dano moral.
Requereu ao final, a total improcedência dos pedidos pleiteados na Inicial.
O promovido juntou aos autos, contratos no ID 12486873 – 12486883.
Termo de Audiência de Conciliação no ID 12784621.
Intimado, a autora ofereceu Impugnação à Contestação em ID 21400598.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 42364975.
Acórdão anulando a sentença por ocorrência de cerceamento de defesa (ID 56189194).
Determinada a realização de prova técnica simplificada (ID 654573610).
Ofício do cartório de notas (ID 798791150).
Em manifestação, a autora requereu o julgamento do feito (ID 80044424). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, uma vez que jamais contratou qualquer tipo de atividade com o promovido.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se à responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Aduz a parte autora, na inicial, que consta em seu extrato descontos referentes a dois empréstimos consignados, o primeiro sob o n° 807992263, com data de inclusão em fevereiro de 2017, no valor de R$ 7.169,49, com desconto mensal de R$ 215,73, e o contrato de n° 803396445, com data de inclusão em abril de 2015, no valor de R$ 7.516,72, com desconto mensal de R$ 215,73.
Não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial.
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou os contratos devidamente assinados, sob o ID 12486873 – 12486883.
No entanto, foi determinada a realização de prova técnica simplificada, por meio do reconhecimento de firma por semelhança.
A oficiala responsável concluiu que "NÃO existe uma aparente similitude gráfica entre as assinaturas apresentadas nos documentos com relação àquelas apostas na ficha padrão" (ID 79879115).
Assim, tenho que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação dos empréstimos questionados na exordial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida.
Da repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
No caso sob análise, verifico que a instituição financeira agiu de boa-fé, tendo em vista que os descontos realizados no benefício da promovente foram amparados em contrato cuja assinatura é bastante similar à da autora.
Dessa forma, na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Em decorrência do ocorrido, a parte autora somente acionou a justiça após anos do início dos descontos, uma vez que houve descontos de empréstimo que se iniciaram no ano de 2015 e a presente demanda foi proposta em 2017, fato que demonstra que estes não chegaram a abalar sua situação financeira a ponto de causar-lhe um sofrimento moral.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.
Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de débito referente ao contrato firmado entre as partes, determinando que a promovida se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora, bem como que proceda com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por força do art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ.
Esclareço que, para a liquidação, é suficiente a apresentação da planilha de valores, pela parte autora, indicando os descontos efetuados.
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Faculto aos litigantes a compensação do montante a ser devolvido com os valores eventualmente depositados pela instituição bancária em conta corrente da parte autora.
Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TEIXEIRA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
29/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE VASCONCELOS em 15/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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01/01/2023 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
30/12/2022 05:08
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE VASCONCELOS em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:39
Outras Decisões
-
09/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:53
Não conhecido o recurso de INACIA ADELAIDE DE SOUZA - CPF: *76.***.*60-44 (AUTOR)
-
24/09/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 16:20
Juntada de Petição de memoriais
-
21/06/2021 07:47
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 07:32
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2021 08:00 Vara Única de Teixeira.
-
16/06/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 06:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:35
Audiência 17/06/2021 08:00 designada para Vara Única de Teixeira #Não preenchido#.
-
28/04/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 08:33
Audiência 22/04/2021 09:30 realizada para Vara Única de Teixeira #Não preenchido#.
-
28/04/2021 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2021 09:30:00 Teixeira.
-
20/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:14
Audiência Instrução designada para 22/04/2021 09:30 Vara Única de Teixeira.
-
22/05/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2019 06:26
Conclusos para despacho
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30/05/2019 04:08
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE VASCONCELOS em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2018 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 00:28
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE VASCONCELOS em 13/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 00:27
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE VASCONCELOS em 13/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 11:07
Outras Decisões
-
09/08/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 21:10
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 09:20 Vara Única de Teixeira.
-
07/02/2018 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2018 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2018 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2017 14:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/12/2017 08:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2017 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 11:40
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 09:20 Vara Única de Teixeira.
-
22/09/2017 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2017 16:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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