TJPB - 0800821-84.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRAZERES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRAZERES DE MELO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
19/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800821-84.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA PRAZERES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.do sistema, mantendo apenas habilitado GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349 como representante do banco réu.
Em que pese a Dra GIZA HELENA COELHO ter indicado, apenas a OAB-SP e possui no TJPB mais de 6395 processos ativos em seu nome em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados verifico que essa possui inscrição suplementar na Seccional da Paraíba, qual seja OAB-PB 23.850-A, razão pela qual não se faz necessária suspensão do processo para regularização processual.
Contudo, determino que a escrivania, também, insira a OAB suplementar da advogada no sistema PJE.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:43
Outras Decisões
-
19/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
05/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 05:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRAZERES DE MELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PRAZERES DE MELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2020 16:45
Outras Decisões
-
23/03/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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