TJPB - 0816662-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 21:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816662-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:18
Determinada diligência
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11/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 00:17
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816662-28.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: ROBERTO SILVA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROBERTO SILVA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.231.852.237-7, desde a década de 80, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que existia a quantia irrisória de R$ 213,95 (duzentos e treze reais e noventa e cinco centavos), se levado em consideração os mais de 30 anos de investimento de suas cotas, juros e atualização monetária, o que demonstra falha na prestação de serviço bancário do réu.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 33259971).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 37752793) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 40074189).
Designada perícia contábil a pedido da parte ré (id 87151864).
Apesar de regularmente intimado, mais de uma vez, o banco promovido não pagou os honorários periciais (id 101786945).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, há de se destacar que o banco promovido, em que pese regularmente intimado para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento dos honorários periciais, quedou-se inerte, conforme certidão de id 101786945.
Deste modo, declaro a PRECLUSÃO da prova pericial requerida pelo réu.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 12.03.2020, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 29167710 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 17.03.2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 29167710 - Pág. 1 a 3) que o saldo do promovente, em 26.11.2014, era de R$ 213,95 (duzentos e treze reais e noventa e cinco centavos), situação esta controversa se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas desde a década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Ademais, o banco réu, apesar de intimado, sob pena de desistência fática da prova, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte (id 101589566).
Assim, entendo que a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade do promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
No mesmo sentido entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO OFERECIDO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA CENSURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. 3.
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. 4.
A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5.
Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 6.
Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807892-12.2021.8.15.2001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível; data de publicação: 14/03/2024) Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0816662-28.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SILVA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida para, no prazo de 10 dias, proceder o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência fática da prova.
João Pessoa, 6 de junho de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
06/06/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816662-28.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 86973731).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º *80.***.*69-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816662-28.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 86973731).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º *80.***.*69-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:25
Nomeado perito
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14/03/2024 17:25
Determinada diligência
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14/03/2024 17:25
Deferido o pedido de
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14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 23:08
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816662-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:43
Determinada diligência
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01/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:13
Processo Desarquivado
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01/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
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22/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 08:39
Determinado o arquivamento
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22/12/2022 08:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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20/12/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:00
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
08/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE ANDRADE em 05/04/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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