TJPB - 0824151-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 00:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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16/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 22:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824151-48.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Nota Promissória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO FIDELIS DE MOURA RODRIGUES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial em que persegue a parte exequente o pagamento de valores não adimplidos pela parte executada.
Em decisão constante do ID nº 79937830, foi deferido o pedido autoral para determinar que fosse oficiado junto ao INSS para realizar o desconto consignado de 30% do valor do benefício recebido pela parte executada, devendo proceder com a transferência dos valores penhorados diretamente em conta bancária indicada pela parte exequente até o limite do valor exequendo.
A autarquia federal informou nos autos que realizou a inclusão do débito em consignação ao benefício, e que procederá com a transferência dos valores mensais à conta indicada pela parte exequente, tendo impacto a partir da competência 04/2024 e permanecerá avo até angir o limite determinado. (ID nº 88098965).
Ou seja, o presente processo encontra-se apenas em aguardo do pagamento das parcelas vincendas devidas à parte exequente.
Outrossim, nestes autos, registra-se o adimplemento espontâneo e tempestivo por parte da autarquia federal é facilmente presumível, de tal modo que nada obsta às partes dar prosseguimento à resolução da obrigação de pagamento mediante depósito direto em conta bancária.
Inclusive, tal medida atribuirá maior celeridade à solução definitiva da obrigação, evitando intermináveis depósitos judiciais e expedições de alvarás.
Pois bem.
Conforme se observa dos autos, diante da informação da entidade idônea e isenta responsável em proceder com as transferência que ensejarão na resolução da obrigação firmada, há de se extinguir a presente execução, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil, considerando a satisfação da execução, devido a crédito futuro, líquido e certo, cujas chances de inadimplência são praticamente inexistentes.
Assim, prevê o mencionado artigo, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; EX POSITIS, por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução.
Sem custas ou honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Outrossim, OFICIE-SE ao INSS para que seja informado do CPF da beneficiária dos valores da penhora salarial, Sra.
ELISÂNGELA MARINHO DE OLIVEIRA, cadastrada sob o nº *25.***.*90-09.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para a ciência de que aquela autarquia procederá com a transferência do valor de 30% do líquido que o executado receber em cada competência a título do benefício, de tal maneira que não é possível indicar um valor fixo e invariável.
Por fim, por se tratar de processo digital, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento (em caso de eventual descumprimento da decisão que determinou o desconto consignado no benefício da executada).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0824151-48.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Nota Promissória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO FIDELIS DE MOURA RODRIGUES Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta ao ofício expedido ao INSS (ID nº 87888334), INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias indicar o que entende ser de direito para fins de prosseguimento do feito, juntando o memorial atualizado de débito, sob pena de extinção nos termos do art. 51,par. 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0824151-48.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Nota Promissória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO FIDELIS DE MOURA RODRIGUES Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se a ausência da planilha de cálculo atualizada, documento necessário para dar prosseguimento à execução nos moldes solicitados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha descritiva de cálculos, com detalhamento dos respectivos valores na forma da Lei, para fins de dar prosseguimento aos atos executórios eventualmente cabíveis, sob pena de extinção do feito nos termos do Art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Decorrido prazo, sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Uma vez juntados os cálculos, OFICIE-SE ao INSS, através da Gerência Executiva para que proceda com a penhora mensal de 30% sobre o referido benefício, até o limite da execução no valor indicado pelo exequente, devendo a referida importância ser transferida mensalmente para a conta indicada, que ORA DEFIRO que seja a conta bancária da esposa do exequente, haja vista a prova de vínculo conforme certidão de casamento juntada aos autos.
Consigno prazo de 15 (quinze) dias para resposta da autarquia.
Juntada a resposta, façam-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:39
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:58
Deferido em parte o pedido de EVANILSON DOS SANTOS - CPF: *67.***.*65-87 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 21:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:47
Indeferido o pedido de EVANILSON DOS SANTOS - CPF: *67.***.*65-87 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:27
Indeferido o pedido de EVANILSON DOS SANTOS - CPF: *67.***.*65-87 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 21:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2022 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 20:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 17:35
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:53
Determinada diligência
-
03/05/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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