TJPB - 0861869-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE DANIEL LIMA DAS NEVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JANYELE BERNARDO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861869-79.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JANYELE BERNARDO DA SILVA, JOSE DANIEL LIMA DAS NEVES REU: SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Propaganda Enganosa c/c Devolução em Dobro dos Valores Pagos Indevidamente ajuizada por JANYELE BERNARDO DA SILVA e JOSÉ DANIEL LIMA DAS NEVES em face da SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELLI, objetivando, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e moral.
Narra a Inicial que o segundo promovente adquiriu um veículo Chevrolet Celta Life, ano 2012, mediante financiamento junto ao Banco Omni, com parcelas mensais de R$ 468,75, quitadas regularmente até abril de 2022.
Aponta que, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de pagar duas prestações e foi procurado pela demandada, a qual lhe ofereceu proposta para redução de até 80% do valor das parcelas, além de suposta economia do valor de R$ 10.312,50.
Sustentam que, confiando nas promessas, firmaram contrato com a ré, comprometendo-se ao pagamento de R$ 2.188,00, dividido em quatro parcelas de R$ 547,00, sendo orientados a cessar o pagamento ao banco e efetuar diretamente à requerida.
Mencionado contrato foi titularizado por Janyele (primeira promovente), esposa de Daniel (segundo promovente).
Informam que quitaram três parcelas e se preparavam para pagar a última quando foram surpreendidos, em 17/11/2022, com a apreensão do veículo em frente ao local de trabalho do autor, fato que lhes causou grande constrangimento.
Afirmam que, apesar de cláusula contratual prever assessoria e patrocínio de defesa judicial em caso de busca e apreensão, a ré não prestou qualquer auxílio, inexistindo inclusive advogado constituído no processo de busca e apreensão nº 0846214-67.2022.8.15.2001, para patrocínio de Daniel.
Alegam, ainda, que não houve redução no valor das parcelas, tampouco negociação para evitar a apreensão, caracterizando descumprimento integral das obrigações assumidas, propaganda enganosa e falha na prestação do serviço.
Requerem a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 3.282,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Juntaram documentos.
Despacho de Id. 68968530 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação (ID 62569908), alegando que não merece prosperar as alegações autorais, uma vez que desde o início da contratação, não mediu esforços para alcançar o desconto avençado no contrato, ressaltando que prevê um mínimo de 18 meses para ser ofertado o desconto, não tendo o prazo expirado, pois foi contratado em 07/2022 e em 11/2022, seu veículo foi apreendido, ou seja, quatro meses após a contratação do serviço, inclusive foi disponibilizado plataforma de negociações com a requerida para o autor acompanhar.
Além disso, defende que sempre atuou de forma diligente, disponibilizando aos autores acesso à plataforma de acompanhamento e monitorando o processo de busca e apreensão do veículo, inclusive ofertando assistência jurídica, mas que não recebeu a documentação necessária por parte dos autores.
Informa que a rescisão contratual foi solicitada pela própria autora, que firmou novo acordo com o banco.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da validade das provas juntadas e afastamento de qualquer condenação em danos materiais ou morais.
Impugnação à Contestação no Id. 778023778.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação apenas da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 86532870).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos se refere a requerimento de restituição de valores pagos em contratação de serviço e danos morais, sob o fundamento de que a promovida teria deixado de prestar o serviço contratado.
De acordo com os autores, foi contratado o serviço da promovida, em julho de 2022, para realizar a redução em até 80% do valor devido do contrato de financiamento de automóvel e, caso o contratante não quisesse, a ré ingressaria com uma demanda administrativa para diminuir as parcelas do financiamento, pelo qual pagou a quantia de R$ 2.188,00 (dois mil cento e oitenta e oito reais), contudo, o referido veículo foi apreendido pela instituição financeira, sem qualquer manifestação da parte promovida, razão pela qual requereu a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 3.282,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
A demandada afirma que não existiu falsa promessa, nem indução a erro.
Sustenta que o autor não foi assessorado na ação de busca e apreensão de nº 0846214-67.2022.8.15.2001, que tramitou na 16ª Vara Cível da Capital, porque não apresentou a documentação necessária aos promovidos.
In casu, constata-se que o autor formalizou um contrato de prestação de serviços, contudo, o serviço não foi fornecido, haja vista que não ocorreu a redução no valor da quitação do contrato de financiamento do autor e nem, tampouco, redução das parcelas, restando a resolução do contrato por descumprimento das obrigações assumidas.
Em que pese a alegação da promovida de que não forneceu o serviço de assessoria, na ação de busca e apreensão nº 0846214-67.2022.8.15.2001, porque os autores não apresentaram a documentação necessária, não se verifica nos autos a prova dessa alegação, apenas telas produzidas de forma unilateral, que não são suficientes para comprovar o alegado.
Quando isto ocorre, é necessário que as partes voltem ao status quo, para que se restabeleça a situação originária, homenageando o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Ademais, pelo exame das arguições apresentadas pelo promovente e dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o objeto do contrato em liça é ilícito, dado que trata de incentivo à fraude e ao inadimplemento de contratos de financiamento, com o fim escuso de se locupletar financeiramente, se valendo da própria torpeza.
Ressalte-se que o contrato de Id. 66920333 expressamente menciona como obrigação da CONTRATADA e ora ré, a incumbência de avisar o CONTRATANTE e ora autor, sobre eventual mandado de busca e apreensão.
Desse modo, outra conclusão não poderia ser feita, se não, que o negócio jurídico firmado entre as partes está eivado de vício, pois tem como objeto a prática de atos ilícitos, com promessas de falsas vantagens, o que constitui crime de fraude/estelionato perante o promovente e terceiros (art. 171 do Código Penal Brasileiro), passível, inclusive, de instauração de inquérito criminal.
In verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Cumpre destacar que o contrato em testilha possui promessa falsa e irreal, dado que o item 3.1 do instrumento contratual de ID. 48601563, prevê o seguinte: “A CONTRATADA desenvolve atividade meio, assim, fará a intermediação de conciliação junto à instituição bancária, visado desconto de 50% (cinquenta por cento), podendo chegar a 80% (oitenta por cento) sobre o valor total da divida" (sic) Assim sendo, verifica-se que a parte demandada se utilizou de promessas atrativas para induzir o consumidor a contratar e obter vantagem financeira, em violação ao art. 37 do CDC, que veda a propaganda abusiva e enganosa.
Entrementes, o promovente, ainda que seja consumidor e vítima de promessas enganosas de redução da sua parcela do financiamento em até 80% de desconto, tinha ciência de que passaria a ter o status de devedor, com a clara intenção de obter vantagem financeira e forçar a instituição financiadora a dar desconto sobre o valor da dívida, agindo assim com clara má-fé perante a instituição bancária.
Tal prática não pode ser endossada pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), dado que o direito não pode ser avocado de acordo com a própria conveniência, sob pena de ferir a boa-fé objetiva.
Destarte, não se verifica dano moral indenizável e direito à repetição do indébito no presente caso, tendo em vista que não é lícito à parte autora arguir dano por falha na prestação de serviço na qual concorreu, eis que o autor sabia, ou ao menos deveria saber, dos riscos (perda da posse do veículo e negativação do nome) do não pagamento do financiamento junto ao banco e da procedência duvidosa do serviço oferecido.
Ressalte-se que não é razoável concluir que uma pessoa, ainda que leiga, não tenha consciência da ilicitude do inadimplemento doloso de dívida, de modo que não se pode inferir que houve boa-fé do requerente.
Se havia dúvida acerca dos valores cobrados pela instituição financeira credora que emprestou o dinheiro para a aquisição do bem, o legal - e esperado - seria provocar o Poder Judiciário para ter seu pretenso direito apreciado e julgado.
Enquanto não adimplida as prestações, cediço, o dever do consumidor - como de qualquer outro - que adquiriu o bem é adimplir ditas prestações, sob pena de perder o bem, consoante prevê a lei.
Acerca do que foi exposto, seguem os Acórdãos dos Tribunais: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICADOS.
PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
REVISÃO DOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DO INCONFORMISMO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Não é lícito à parte arguir falha para cujo produção concorreu, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Assim, considerando que os descontos em folha só se deram em razão da devida contratação, não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Para revisar um contrato, a parte deve apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, de modo que a ausência de tais apontamentos inviabiliza a revisão do pacto. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso restar desprovido.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00760113220168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2020) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO CHEQUE ESPECIAL.
PROVA ROBUSTA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR SOLICITOU CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA (NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS).
COBRANÇA QUE SE MOSTROU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora confessa que deliberadamente deixou de realizar depósitos em sua conta corrente no intuito de cancelar seguro de vida ultrapassados 90 (noventa) dias sem o respectivo pagamento. 2.
Restou comprovada a contratação de cheque especial. 3.
Origem da dívida devidamente comprovada, constituindo a cobrança exercício regular de direito do credor. 4.
Aplicação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 5.
A teor do que estabelece a Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 6.
Como o caso dos autos é proveniente de sentença cuja verba honorária foi fixada pelo juiz de origem em 15% sobre o valor da condenação, a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa, a títulos de honorários recursais, é medida que se impõe. 7.
Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 4942474 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SIMULAÇÃO DECLARADA PELA PRÒPRIA PARTE COMO DEFESA – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – VEDAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Constitui princípio basilar do direito processual civil pátrio que a ninguém é dado alegar a própria torpeza para beneficiar-se, defluindo esta regra diretamente do princípio da boa-fé. (Ap 121773/2016, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 28/06/2018) (TJ-MT - APL: 000556243200781100401217732016 MT, Relator: DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 13/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/06/2018)
Por outro lado, a restituição do valor pago, de maneira simples, é medida que se impõe, dado que o promovido, por meio de ato criminoso, enriqueceu-se ilicitamente.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a devolver, na forma simples, o valor de R$ 1.908,44, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar das datas dos pagamentos das parcelas de pagamento da prestação do serviço em liça, e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, a contar da data da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Considerando o que foi relatado, oficie ao MP-Procon, de imediato, para tomar ciência dos autos, e, em sendo o caso, apurar possível crime de estelionato comedido pela empresa Sete Capital Assessoria EIRELI - ME em face de consumidor e de terceiros.
Na ausência de requerimentos, após a certificação do trânsito em julgado, promovam-se os devidos registros e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/08/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0861869-79.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JANYELE BERNARDO DA SILVA, JOSE DANIEL LIMA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 REU: SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DESPACHO
Vistos.
Antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/02/2024 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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