TJPB - 0864379-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VILAR DE MIRANDA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:35
Decorrido prazo de LORENA MARIA BRITO NEVES PEREIRA VILAR em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VILAR DE MIRANDA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de LORENA MARIA BRITO NEVES PEREIRA VILAR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VILAR DE MIRANDA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de LORENA MARIA BRITO NEVES PEREIRA VILAR em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/01/2025 11:44
Determinada diligência
-
28/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0864379-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCO AURELIO SMITH FILGUEIRAS FILHO, LORENA MARIA BRITO NEVES PEREIRA VILAR, JOSE ROBERTO VILAR DE MIRANDA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: OLINDINA IONA DA COSTA LIMA - PB11436, PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS - PB10538, ALYSSON ALVES VILLAR - PB26380 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o réu, com urgência, para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 11:55
Determinada diligência
-
12/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2024 18:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864379-65.2022.8.15.2001 DECISÃO Recebo a Emenda à Inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por MARCO AURÉLIO SMITH FILGUEIRAS FILHO, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a Inicial que o autor celebrou contrato de financiamento estudantil com o promovido, objetivando arcar com as mensalidades do curso de medicina, que abrangia o período compreendido entre junho de 2011 a junho de 2017, possuindo como fiadores a Sra.
Lorena Maria Brito Neves Pereira Vilar e o Sr.
José Roberto Vilar Miranda Júnior.
Após a conclusão do curso, o autor foi aprovado na residência médica, em janeiro de 2018, no entanto, não teve o pagamento de seu financiamento estudantil suspenso administrativamente, como determina o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, tendo sido necessário o ajuizamento da ação nº 0800487-32.2019.4.05.8200 para que a suspensão das parcelas ocorressem até a conclusão da residência (01/03/2020).
Aponta que, em razão da suspensão, o banco promovido passou a "puní-lo", bloqueando as operações de crédito do autor e de seus fiadores, impedindo-os de usar o cartão de crédito, obter empréstimos ou qualquer tipo de financiamento bancário.
Além disso, afirma que, apesar de constar na cláusula décima, parágrafo sexto, do contrato de financiamento, que o pagamento das parcelas seria realizado mediante débito na conta corrente do Reclamante, tais descontos nunca ocorreram, mesmo o promovente mantendo em sua conta corrente saldo para pagamento do financiamento.
Aduz que o banco promovido lançou o nome do autor em seu sistema de dívidas, como se este se abstivesse de realizar o pagamento.
Ademais, os fiadores do autor não conseguem realizar compras em seus cartões de crédito, desde 24 de junho de 2022, tendo sido informados que o insucesso nas operações decorre de "uma operação do FIES que está em atraso", "uma operação de Marco Aurélio".
Requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de ser determinada a imediata suspensão dos bloqueios de operações de crédito em nome dos fiadores Lorena Maria Brito Neves Pereira Vilar e José Roberto Vilar Miranda Júnior e que o promovido persista com os débitos mensais na conta do promovente, no valor da parcela mensal habitual.
Intimada para emendar a Inicial, a parte autora requereu a inclusão no polo ativo de Lorena Maria Brito Neves Pereira Vilar e de José Roberto Vilar Miranda Júnior (Id. 87612396).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, antes de apreciar a tutela antecipada antecedente pleiteada pela parte autora, necessária se faz a regularização do polo ativo do feito.
Considerando que foi requerida pelo autor a inclusão, no polo ativo da demanda, dos fiadores, os quais foram devidamente qualificados na Petição de Id. 87612396, defiro o pedido retro, determinando ao Cartório que proceda à inclusão de Lorena Maria Brito Neves Pereira Vilar e de José Roberto Vilar Miranda Júnior, de acordo com a qualificação de Id. 87612396.
Passo a apreciar a tutela: O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários à concessão da tutela.
De fato, em uma análise superficial, as provas trazidas até o momento corroboram, em tese, a verossimilhança das alegações autorais.
Extrai-se da Sentença de Id. 67565943 - Pág. 195/203, referente à ação de nº 0800487-32.2019.4.05.8200, que foi determinado ao banco promovido a abstenção de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência relativamente ao período de amortização do contrato de FIES relativo ao autor (nº 320.405.437), enquanto o autor permanecer em programa de residência médica prioritário (início - 01/03/2018 / conclusão - 01/03/2020).
Além disso, está previsto no Contrato firmado entre as partes (Id. 67565939), na cláusula décima, parágrafo sexto, que os valores das parcelas mensais devidas por conta do financiamento, devem ser objeto de débito junto a conta corrente da postulante.
Por fim, observa-se nos extratos bancários apresentados pelo autor no Id. 67566700 e ss que, aparentemente, não houve tentativa de débito pelo banco na conta do autor.
Ademais, vislumbra-se nos documentos de Ids. 67566736 e ss/ 67565946/ 67566740 e 67566735 que, igualmente, os fiadores podem estar sendo restringidos de seus direitos, em razão do débito do FIES do autor.
Por sua vez, verifica-se a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado inútil do processo, pois resta patente a possibilidade de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da parte requerente, posto que poderá impactar na vida e negócios das partes envolvidas.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte dos Promovidos, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para as partes.
Assim, impõe-se reconhecer estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela pleiteada pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que o promovido suspenda os bloqueios de operações de crédito em nome dos fiadores LORENA MARIA BRITO NEVES PEREIRA e JOSÉ ROBERTO VILAR DE MIRANDA JÚNIOR, relacionados ao contrato de nº 320405437 e que,
por outro lado, realize o desconto das parcelas do financiamento, mensalmente, na conta do primeiro promovente MARCO AURÉLIO SMITH FILGUEIRAS FILHO, de acordo com o referido Contrato (Id. 67565939).
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 20.000,00 (vinte mil reais).
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
P.I.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:13
Determinada diligência
-
08/10/2024 20:13
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2498-82 (REU)
-
08/10/2024 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 20:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864379-65.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por MARCO AURÉLIO SMITH FILGUEIRAS FILHO, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a Inicial que o autor celebrou contrato de financiamento estudantil com o promovido, objetivando arcar com as mensalidades do curso de medicina, que abrangia o período compreendido entre junho de 2011 a junho de 2017, possuindo como fiadores a Sra.
Lorena Maria Brito Neves Pereira Vilar e o Sr.
José Roberto Vilar Miranda Júnior.
Após a conclusão do curso, o autor foi aprovado na residência médica, em janeiro de 2018, no entanto, não teve o pagamento de seu financiamento estudantil suspenso administrativamente, como determina a Lei nº 10.260/2001, tendo sido necessário o ajuizamento da ação nº 0800487-32.2019.4.05.8200 para que a suspensão das parcelas ocorressem.
Aponta que, em razão da suspensão, o banco promovido passou a "puni-lo", bloqueando as operações de crédito do autor e de seus fiadores, impedindo-os de usar o cartão de crédito, obter empréstimos ou qualquer tipo de financiamento bancário.
Além disso, apesar de constar na cláusula décima, parágrafo sexto, do contrato de financiamento, que o pagamento das parcelas seria realizado mediante débito na conta corrente do Reclamante, tais descontos nunca ocorreram, mesmo o promovente mantendo em sua conta corrente saldo para pagamento do financiamento.
Afirma que o banco promovido lançou o nome do autor em seu sistema de dívidas, como se este se abstivesse de realizar o pagamento.
Ademais, os fiadores do autor não conseguem realizar compras em seus cartões de crédito, desde 24 de junho de 2022, tendo sido informados que o insucesso nas operações decorre de "uma operação do FIES que está em atraso", "uma operação de Marco Aurélio".
Requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de ser determinada a imediata suspensão dos bloqueios de operações de crédito em nome dos fiadores Lorena Maria Brito Neves Pereira Vilar e José Roberto Vilar Miranda Júnior e que o promovido persista com os débitos mensais na conta do promovente, no valor da parcela mensal habitual. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a tutela pretendida pela parte autora inclui terceiros estranhos a esta lide, uma vez que Lorena Maria Brito Neves Pereira Vilar e José Roberto Vilar Miranda Júnior não figuram no polo ativo desta ação, embora estejam incluídos no contrato que subjaz a lide.
Diante disso, antes de passar à análise da tutela de urgência, INTIME-SE o Promovente para emendar a exordial, no sentido de alterar e/ou incluir no polo passivo da demanda os fiadores Lorena Maria Brito Neves Pereira Vilar e José Roberto Vilar Miranda Júnior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/02/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO AURELIO SMITH FILGUEIRAS FILHO - CPF: *58.***.*56-08 (AUTOR).
-
21/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de OLINDINA IONA DA COSTA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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