TJPB - 0842009-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:28
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de LAIS JORDANNA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:24
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por LAÍS JORDANNA DA SILVA em face de ARQUITETIC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Em petição acostada no Id. 90278714, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo a promovida concordado com o pedido retro na Petição de Id. 90483149.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:00
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LAIS JORDANNA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:51
Recebidos os autos.
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26/03/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842009-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por LAIS JORDANNA DA SILVA em face da ARQUITETIC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para declarar a resilição dos contratos e compelir a Promovida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa para a hipótese de descumprimento injustificado, no valor diário de R$ 1.000,00.
Narra a inicial que a Autora firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial Manain Country Residence, lote C-14, quadra C, na quantia de R$ 189.000,00.
Relata que pagou o valor de R$ 5.000,00 e quatro parcelas de R$ 569,00, a título de sinal, bem como as taxas condominiais no importe de R$ 250,00.
Ocorre que, quando foi tentado o financiamento do imóvel, as parcelas ficaram excessivamente onerosas para a autora, motivo pelo qual requereu o distrato contratual.
Assevera que ao requerer o distrato, a Requerida passou a exigir penalidades ilegais e abusivas que onera excessivamente a Promovente.
Por essas razões, requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de declarar a rescisão dos contratos e compelir a Promovida a se abster de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem ainda de negativar o nome da Promovente em órgãos de proteção ao crédito, até julgamento do mérito da presente demanda.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se nitidamente que não há a presença da probabilidade do direito, que a doutrina tradicional denomina fumus boni juris.
Com efeito, a Promovente pleiteia a rescisão contratual sob a alegação de que o financiamento do imóvel se tornou excessivamente oneroso e que, ao buscar dar fim ao contrato, a promovida exigiu penalidades abusivas e ilegais.
Contudo, a Autora não juntou à inicial um único documento que comprovasse o pagamento do sinal do contrato ou de qualquer mensalidade, nem a ilegalidade na cobrança pela promovida.
O print da conversa de Whatsapp, não tem o condão de comprovar a existência de ilegalidade no contrato.
Inexiste, portanto, aparente violação ao direito.
Ademais, o pleito de resolução contratual se confunde com o mérito da demanda e somente a instrução processual alargada nos campos do contraditório e da ampla defesa, assegurará uma decisão com acerto e segurança jurídica.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não se encontrarem presentes os requisitos legais, notadamente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação das Promovidas, a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LAIS JORDANNA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842009-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por LAIS JORDANNA DA SILVA em face da ARQUITETIC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para declarar a resilição dos contratos e compelir a Promovida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa para a hipótese de descumprimento injustificado, no valor diário de R$ 1.000,00.
Narra a inicial que a Autora firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial Manain Country Residence, lote C-14, quadra C, na quantia de R$ 189.000,00.
Relata que pagou o valor de R$ 5.000,00 e quatro parcelas de R$ 569,00, a título de sinal, bem como as taxas condominiais no importe de R$ 250,00.
Ocorre que, quando foi tentado o financiamento do imóvel, as parcelas ficaram excessivamente onerosas para a autora, motivo pelo qual requereu o distrato contratual.
Assevera que ao requerer o distrato, a Requerida passou a exigir penalidades ilegais e abusivas que onera excessivamente a Promovente.
Por essas razões, requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de declarar a rescisão dos contratos e compelir a Promovida a se abster de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem ainda de negativar o nome da Promovente em órgãos de proteção ao crédito, até julgamento do mérito da presente demanda.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se nitidamente que não há a presença da probabilidade do direito, que a doutrina tradicional denomina fumus boni juris.
Com efeito, a Promovente pleiteia a rescisão contratual sob a alegação de que o financiamento do imóvel se tornou excessivamente oneroso e que, ao buscar dar fim ao contrato, a promovida exigiu penalidades abusivas e ilegais.
Contudo, a Autora não juntou à inicial um único documento que comprovasse o pagamento do sinal do contrato ou de qualquer mensalidade, nem a ilegalidade na cobrança pela promovida.
O print da conversa de Whatsapp, não tem o condão de comprovar a existência de ilegalidade no contrato.
Inexiste, portanto, aparente violação ao direito.
Ademais, o pleito de resolução contratual se confunde com o mérito da demanda e somente a instrução processual alargada nos campos do contraditório e da ampla defesa, assegurará uma decisão com acerto e segurança jurídica.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não se encontrarem presentes os requisitos legais, notadamente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação das Promovidas, a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/02/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIS JORDANNA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAIS JORDANNA DA SILVA - CPF: *02.***.*39-97 (AUTOR).
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12/02/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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11/08/2023 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAIS JORDANNA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAIS JORDANNA DA SILVA (*02.***.*39-97).
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03/08/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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