TJPB - 0863521-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:18
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/09/2024 23:23
Sentença confirmada
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30/09/2024 23:23
Conhecido o recurso de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0012-57 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 06:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 06:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 22:06
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0863521-97.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Transporte de Coisas] AUTOR: LOJA FER COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - ME REU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, "in fine" da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o rito dos juizados especiais, na qual a parte autora alega que teria encaminhado mercadoria à um cliente por intermédio do serviço de transporte da empresa ré, contudo, ante a mora na entrega, a compra fora cancelada pelo próprio cliente.
Por conseguinte, além de não devolver a mercadoria ao autor, a empresa ré também procedeu a negativação indevida do nome da demandante em órgão de restrição ao crédito por dívida inexistente, visto que o serviço de retorno da mercadoria seria custeado pela própria demandada.
Diante do exposto, pugna a autora pela condenação da ré em indenização pelo dano material do custo da mercadoria, somado ao lucro cessante pelo cancelamento da venda, além de indenização pelo dano moral sofrido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Cumpre ao réu comprovar o fato negativo, isto é, comprovar a origem e regularidade da dívida objeto da lide, apresentando documento hábil a comprovação da existência do débito na data da inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, em maio de 2023, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Observa-se nos autos, ademais, que não há comprovação de que a mercadoria fora devolvida à demandante.
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Em contrapartida a demandante demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo acostado aos autos documentos demonstrando que encaminhou a mercadoria junto à empresa ré.
Acostou, ademais, a troca de conversas via email (ID 82107981) que tornam verossímil a alegação de que a ausência da entrega se deu por falha na prestação do serviço, acarretando o cancelamento da venda.
Por outro lado, não pesa controvérsia sobre os fatos de que o nome da demandante foi enviado ao Serviço de Proteção ao Crédito e que em razão disso ela veio a sofrer restrição de crédito no mercado de consumo (ID 82107981).
A jurisprudência pátria é pacífica com relação à configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito.
O dano é expresso pelo próprio ato ilícito (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, bem como é certo do dever do réu de promover a retirada do nome da autora dos referidos cadastros.
Fornecedor que sem respaldo contratual realiza cobrança de débito indevido, e culmina por negativar o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no mercado de consumo, nos termos do arts. 14, § 1º, e 17, ambos da Lei n. 8.078/90.
A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume.
Logo, conclui-se que a cobrança perpetrada pela demandada se mostra indevida e, consequentemente, também inadequada à restrição ao crédito em face do demandante, que havia quitado do débito em momento anterior à referida inscrição.
Configurada, portanto, a ocorrência do evento danoso capaz de atingir valores pessoais da autora, mesmo sendo ela pessoa jurídica, recai sobre o demandado o dever de reparação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. - Verificada a irregularidade da inscrição do nome da pessoa jurídica no rol dos maus pagadores, faz ela jus ao recebimento de indenização por danos morais, os quais se presumem - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06069105220138040001 AM 0606910-52.2013.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 08/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a irregularidade da inscrição do nome da pessoa jurídica no rol dos maus pagadores, esta faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 2.
Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 03061407920068040001 AM 0306140-79.2006.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Na hipótese vertente, considerando a conduta adotada pelo demandado e os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação – gravidade do dano, capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito – tenho como razoável o valor que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que se refere ao dano material, percebo que, de fato, a venda fora cancelada por fato imputável à empresa ré, ante a notória falha na prestação do serviço.
Comprovou-se, ademais, que a mercadoria nunca retornou à autora.
Logo, defiro o pedido de indenização pelo dano material sofrido, incluindo o lucro cessante pelo cancelamento da venda, no valor total de R$ 7.653,30 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos).
Saliento que o montante inclui o dano material (preço de custo) e o lucro cessante, visto que, conforme nota fiscal ao ID 82107981, refere-se ao valor que fora repassado ao consumidor/cliente, incluindo o lucro da empresa autora.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar o demandado a pagar no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referentes aos danos morais suportados pela parte demandante, além de R$ 7.653,30 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) a título de dano material, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do Novo CPC; b) O quantum indenizatório (DANO MATERIAL) deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43); c) O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES); d) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405) em relação ao dano material e a partir da presente decisão em relação ao dano moral. e) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado, por meio de seu advogado habilitado ou pessoalmente, no último caso, apenas, se estiver litigando em causa própria ou sem advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, não se aplicando a parte do referido dispositivo que se refere aos 10% de honorários advocatícios, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não prevê a condenação do demandado em custas ou verbas advocatícias nessa fase processual, pois, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com o pagamento dos ônus da sucumbência.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do MM.
Juiz Togado para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA JUÍZA LEIGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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