TJPB - 0850091-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:56
Desentranhado o documento
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16/06/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 19:17
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO LEITE - CPF: *04.***.*10-70 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:28
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO LEITE - CPF: *04.***.*10-70 (EXEQUENTE)
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20/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo nº: 0850091-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA(*95.***.*96-98); CARLOS HENRIQUE PINHEIRO LEITE(*04.***.*10-70); PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA(*14.***.*65-67); Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.(26.***.***/0001-57); RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO(*72.***.*24-03); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II.
Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Tomadas as providências mencionadas, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:02
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 14:02
Outras Decisões
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18/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850091-78.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO LEITE EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc. É de conhecimento público que a ré, entrou em processo de recuperação judicial.
Dessa forma, de acordo com o enunciado 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Intime-se a parte executada para informar sobre o atual estágio do processo de recuperação judicial por qual passa, a fim de verificar a natureza do crédito ora perseguido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:18
Declarada suspeição por ANTONIO SILVEIRA NETO
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27/02/2024 21:41
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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27/11/2023 07:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 16:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 15:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 16:40
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 09:15
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:22
Juntada de Certidão
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07/09/2023 22:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 15:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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