TJPB - 0855820-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:49
Determinada diligência
-
09/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de GMA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855820-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito.
O exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.; Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
14/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:55
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:11
Juntada de Carta rogatória
-
28/11/2024 14:37
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 14:37
Determinada diligência
-
27/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. -
18/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:16
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2024 09:55
Determinada diligência
-
19/08/2024 09:55
Deferido o pedido de
-
17/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855820-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de realização de penhora, uma vez que ao tentar fazer a penhora no sistema SISBAJUD, esta retornara sem resultado, tornando infrutífera a tentativa.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a ausência de relacionamento da executada com instituições financeiras, conforme protocolo que segue anexo, indicando bens passiveis de penhora no mesmo prazo, sob pena de arquivamento da execução.
Junte-se a certidão do SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 19:18
Determinada diligência
-
03/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855820-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que indique bens da parte executada para fins de penhora, consoante dispõe o art. 829 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:28
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:34
Decorrido prazo de GMA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56).
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31/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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