TJPB - 0841804-97.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MR. PLOT PRODUCOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Gabriella de Menezes Cavalcanti-ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de VA SERVICOS DE EVENTOS RECEPCOES DE FESTAS E RESTAURANTE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:44
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Gabriella de Menezes Cavalcanti-ME em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Gabriella de Menezes Cavalcanti-ME em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841804-97.2021.8.15.2001 [Marca, Liminar].
AUTOR: MR.
PLOT PRODUCOES LTDA - EPP.
REU: VA SERVICOS DE EVENTOS RECEPCOES DE FESTAS E RESTAURANTE EIRELIDENUNCIADO: GABRIELLA DE MENEZES CAVALCANTI-ME.
SENTENÇA Trata de Ação Ordinária com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por MR.
PLOT PRODUÇÕES LTDA. em desfavor da ré VA SERVIÇOS DE EVENTOS RECEPÇÕES DE FESTAS E RESTAURANTE EIRELI e da denunciada GABRIELLA DE MENEZES CAVALCANTI-ME (REINO MÁGICO), todos devidamente qualificados.
A Promovente, empresa brasileira constituída em 2013 e atuante no setor de produção cinematográfica e áreas correlatas, alega ser detentora dos direitos autorais e de marca sobre o projeto “MUNDO BITA” e seus personagens – “BITA”, “LILA”, “DAN”, “TITO” e “ARGO” – registrados no Ministério da Cultura e no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Levando isso em consideração, sustentou que a ré estaria utilizando indevidamente a marca “MUNDO BITA” em eventos de entretenimento realizados em sua dependência – notadamente no dia 10/10/2021 –, reproduzindo a imagem e os personagens da marca sem autorização.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar para determinar à ré que se abstivesse de promover e realizar eventos com a marca e os direitos de criação de tal obra artística até o julgamento final da ação.
Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, com a condenação da Promovida ao cumprimento da liminar; e à indenização pelos danos materiais havidos, a serem apurados na forma do art. 210, III, da Lei n. 9.279/96, e pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de promover e realizar eventos com a marca e os direitos de criação da obra artística “MUNDO BITA”, até o julgamento final da ação.
Devidamente citada, a VA SERVIÇOS DE EVENTOS RECEPÇÕES DE FESTAS E RESTAURANTE EIRELI contestou, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e denunciando à lide a empresa GABRIELLA DE MENEZES CAVALCANTI-ME (REINO MÁGICO).
No mérito, argumentou que o evento realizado, em 10/10/2021, em suas dependências, estava limitado à sua atividade principal (parque, tirolesa etc.), além de um show contratado com a empresa Reino Mágico, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão deferindo o pedido de denunciação à lide da empresa GABRIELLA DE MENEZES CAVALCANTI-ME (REINO MÁGICO).
A empresa denunciada GABRIELLA DE MENEZES CAVALCANTI-ME (REINO MÁGICO), então, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que atua como uma mera empresa de animação de festas infantis, tendo se limitado a tão somente prestar serviço em tal festa particular, com o cuidado de deixar claro que os seus personagens se tratavam de covers, transferindo a responsabilidade para a denunciante, sua contratante.
Impugnações às contestações.
Intimadas para especificar provas, a ré VA SERVIÇOS DE EVENTOS RECEPÇÕES DE FESTAS E RESTAURANTE EIRELI pediu a produção de prova testemunhal; enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Alegações finais.
Após decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Mangabeira, a presente demanda foi distribuída a este Juízo.
Intimada, a autora juntou um contrato de licenciamento de prestação de serviços musicais referente ao “Show do Bita”.
A denunciada impugnou o contrato de licenciamento apresentado pelo promovente. É o relatório.
Decido.
Preliminares de Ilegitimidade Passiva apresentada pela ré e pela denunciada A ré e a denunciada sustentaram, em suas peças contestatórias, serem partes ilegítimas para integrar o polo passivo da presente demanda.
A ré VA SERVIÇOS DE EVENTOS, alegou que, na condição de mera contratante de um show de animação, não teria participado diretamente da execução do evento, sendo, portanto, parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda.
Por sua vez, a denunciada, REINO MÁGICO, sustentou que o seu papel foi o de simples prestadora de serviços de animação infantil, esclarecendo que os personagens utilizados no evento eram covers e não pretendiam emular os originais de forma oficial ou autorizada.
Dessa forma, alega que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a empresa contratante, responsável pela promoção e divulgação do evento.
Contudo, as alegações apresentadas por ambas as rés para fundamentar a preliminar de ilegitimidade passiva não têm aptidão para afastá-las do polo passivo, pois, em verdade, confundem-se com o mérito da demanda.
Trata de matéria que não deve ser apreciada em sede preliminar, uma vez que está intrinsecamente ligada à análise de mérito sobre a extensão da responsabilidade civil da ré e da denunciada nos atos de suposta utilização indevida da marca "MUNDO BITA" e de seus personagens.
Para o exame da ilegitimidade passiva em sentido estrito, bastaria a presença de indícios de que a ré e a denunciada participaram, de algum modo, da realização do evento em que se utilizou a marca e os personagens alegadamente protegidos, o que restou demonstrado nos autos.
A análise da responsabilidade final configura matéria que exige análise aprofundada de provas e das relações contratuais, constituindo, portanto, questão de mérito.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas, prosseguindo na análise do mérito.
Do julgamento antecipado do mérito e do pedido de produção de prova em audiência.
De início, insta destacar que, em que pese a parte ré requerer a produção de prova testemunhal de intermediador em contratação de serviço da denunciada, registre-se que, tanto a ré como a denunciada, não negam a utilização da propriedade intelectual em questão, limitando-se a argumentar aspectos relativos à natureza e à extensão dos direitos da parte autora.
Em vista disso, é evidente que a questão central a ser analisada é predominantemente jurídica, não havendo necessidade de prova testemunhal para esclarecer o uso da propriedade intelectual ou as circunstâncias em que ele ocorreu.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Neste caso, os elementos probatórios e documentais apresentados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, de forma que a produção de prova testemunhal revela-se prescindível.
Ante o exposto, determino o julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Portanto, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Do mérito.
A presente controvérsia concentra-se, inicialmente, na análise quanto ao uso não autorizado da marca "MUNDO BITA," alegadamente de propriedade da Promovente.
Caso se confirme o uso indevido, cabe avaliar a responsabilidade da ré e da denunciada.
Primeiramente, diante de toda a robusta documentação acostada aos autos pela Promovente, é incontroverso o fato de ser ela titular dos direitos de propriedade intelectual sobre a marca "MUNDO BITA" e os seus personagens, devidamente protegidos junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), possuindo, sob eles, a garantia da propriedade e do uso exclusivo, conferindo-lhe, assim, proteção integral nos termos do art. 129, caput, da Lei de Propriedade Industrial, que assim dispõe: "Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148".
Resta, então, analisar se a ré e a denunciada, ao promoverem e realizarem o dito evento do dia 10/10/2021, infringiram os direitos da Promovente ao se utilizarem indevidamente o conjunto de elementos distintivos da marca da Promovente, induzindo os consumidores a acreditarem que o evento possuía vínculo ou autorização oficial para o uso da marca e dos personagens, configurando, assim, possível prática de concorrência desleal e infração aos direitos de propriedade intelectual.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a promovida e a denunciada divulgaram o evento em suas redes sociais de forma a associá-lo explicitamente à marca "MUNDO BITA".
A ré VA SERVIÇOS DE EVENTOS, por exemplo, publicou, em seu Instagram, uma postagem com a seguinte mensagem: “Presença da companhia Reino Mágico com os personagens do BITA E SEUS AMIGOS,” acompanhada de uma fotografia dos personagens centralizados, o que caracteriza uma referência direta aos personagens protegidos.
De igual forma, a denunciada REINO MÁGICO promoveu o evento com a frase “Show com Bita e seus amigos,” também com uma imagem centralizada dos personagens, reforçando a impressão de que o evento envolvia uma apresentação oficial ou autorizada.
Ademais, é importante salientar que a empresa denunciada REINO MÁGICO, ao tentar sustentar a improcedência dos pedidos da Promovente, alegou que as suas apresentações são realizadas por "atores covers" e que sempre toma o cuidado de deixar essa distinção clara.
No entanto, tal argumento não se sustenta à luz das provas apresentadas.
Ao analisar as postagens divulgadas nas redes sociais das rés, verifica-se que não há qualquer menção ao termo "cover" ou qualquer indicação de que os personagens exibidos não teriam relação oficial com o "MUNDO BITA".
Na verdade, a demandada e a denunciada usaram, de maneira ostensiva e sem ressalvas, elementos que remetem diretamente à marca e aos personagens protegidos da Promovente, reforçando, assim, uma possível associação no imaginário dos consumidores entre o evento e o universo criativo de "MUNDO BITA".
Dessa forma, fica patente que, ao utilizarem os personagens e o próprio nome da marca “MUNDO BITA” sem a devida autorização e sem esclarecer se tratar de uma representação não oficial, ambas, a ré e a denunciada, contribuíram para a indução do público ao erro.
Esse impacto é particularmente agravado pelo fato de o público-alvo ser formado majoritariamente por crianças, que, pela sua vulnerabilidade e inexperiência, dificilmente haverão de distinguir entre uma imitação e um show oficial, o que aumenta o potencial de confusão e engano.
Por essa razão, a jurisprudência pátria enfatiza a necessidade de proteção reforçada contra práticas que possam induzir o público infantil a equívocos ou enganos, especialmente no que tange à autenticidade e legitimidade dos produtos ou serviços apresentados, em respeito aos princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, como se vê nos seguintes arestos: MARCA Patati Patatá.
Uso indevido, ainda que acompanhada a publicidade da expressão "cover" Público consumidor atingido, crianças de pequena idade, que não tem como identificar o 'original' do 'cover' (imitação).
Possibilidade de colocar em risco a própria credibilidade da atração, conhecida em todo o Brasil em razão de programa diário que a dupla apresenta no SBT (...)” - (TJSP 0064603-68.2012.8.26.0000, Relator (a): Ligia Araújo Bisogni, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MARCA - INPI - INSCRIÇÃO - LEI Nº 9.279/96 - PROTEÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - RECONHECIMENTO - EXPRESSÃO "COVER" - PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O registro de marca ou imagem expedido pelo Instituto da Propriedade Industrial assegura ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos Lei nº 9.279/96. 2.
O uso da expressão "cover" não afasta os prejuízos para o titular da marca ou imagem - sobretudo quando direcionado ao público infantil, incapaz de distinguir entre o original e o semelhante-, colocando em risco a credibilidade da atração desenvolvida pelos proprietários que a registraram, assim como a reputação comercial destes.
Recife, DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATOR SUBSTITUTO (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00227443820228179000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 10/06/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Por essas razões, é evidente que a promovida e a denunciada agiram em comunhão de desígnios, conscientes do fato de que os personagens envolvidos eram covers, conforme comprova o contrato juntado no id. 60407779.
Esse entendimento é reforçado pela falta de qualquer esclarecimento, por parte da requerida e da denunciada, de que o evento era uma representação não oficial, o que resultou em uma associação enganosa com a marca "MUNDO BITA," prejudicando o público e violando direitos da Promovente.
Quanto à ré VA SERVIÇOS DE EVENTOS, é importante destacar que a sua posição de contratante não exclui sua responsabilidade.
Como a verdadeira organizadora e vendedora do evento, conforme o documento anexado no id. 50293957, página 17, cabia a ré a obrigação de assegurar que o público fosse informado sobre a natureza não oficial dos personagens e do show.
Ao ter plena ciência de que se tratava de uma apresentação com personagens covers, incumbia-lhe o dever de tornar essa informação pública de forma clara e transparente.
Todavia, mesmo que tivesse realizado esse esclarecimento, tal conduta não afastaria a sua responsabilidade, considerando que o público principal, composto de crianças, é particularmente vulnerável e sujeito a confusões, o que reforça a necessidade de proteção dos direitos autorais da Promovente.
Em relação à denunciada REINO MÁGICO, tampouco é justificável o argumento apresentado em sua contestação de que "nunca houve qualquer problema relacionado a direitos autorais de uso." A ausência de problemas prévios não legitima o uso não autorizado da marca alheia, tampouco exime a ré das obrigações de respeito à propriedade intelectual.
A denunciada REINO MÁGICO também participou ativamente na promoção do evento e na utilização da imagem e do nome da marca, sabendo tratar-se de covers, sem indicar essa informação ao público.
Dessa forma, fica evidente que sua conduta contribuiu diretamente para a infração dos direitos da Promovente e para a indução do público infantil ao erro, tornando-a igualmente responsável pela violação dos direitos autorais em questão.
Dos danos materiais.
O art. 210 da Lei n. 9.279/96 estabelece de forma clara os critérios para a determinação dos lucros cessantes à parte prejudicada em caso de violação de direitos relacionados à propriedade industrial, nos seguintes termos: Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Como se observa, o dispositivo é inequívoco ao possibilitar que, em caso de violação do uso de uma marca, a parte lesada tenha a liberdade de optar por um dos três critérios previstos para a aferição dos lucros cessantes.
A escolha do critério mais adequado, portanto, deve ser feita pela parte prejudicada, sempre levando em consideração os elementos que melhor representem o impacto econômico do ilícito.
In casu, a empresa Promovente, vítima da violação, optou, desde a petição inicial, por requerer a indenização com base no inciso III, ou seja, pela remuneração que as rés teriam pago caso houvesse uma concessão legal para o uso da marca e seus elementos distintivos.
Esse critério reflete, em essência, o valor que teria sido cobrado pela Promovente, caso a utilização dos personagens e da marca tivesse sido autorizada.
Importa destacar que, em cumprimento à intimação para apresentar "contrato de concessão de direito de imagem, firmado à época da suposta violação, ou documento legítimo que comprove o valor que seria cobrado pela concessão de direito de imagem", a Promovente anexou aos autos um contrato referente a evento realizado em 01/2022, cerca de três meses após a data do evento objeto desta ação.
Embora a Promovente tenha cumprido com a solicitação, o contrato apresentado refere-se a uma data posterior, o que levanta questões sobre a aplicabilidade dos valores estipulados para a presente demanda.
Ainda que a Promovente, enquanto parte lesada, detenha o direito potestativo de escolher o critério de indenização que considere mais apropriado, é imprescindível que a fixação do valor da indenização observe a razoabilidade e a proporcionalidade com o dano efetivamente causado.
O critério utilizado pela parte autora não pode resultar em um valor desproporcional, sendo necessário que a indenização seja fundamentada em valores que reflitam, com precisão, o impacto financeiro da infração praticada.
Diante disso, entendo que o quantum indenizatório referente aos danos materiais deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meio do procedimento comum, conforme os artigos 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil (CPC).
Nessa fase, caberá à Promovente apresentar, além do contrato já anexado, pelo menos três outros contratos de concessão de direitos de imagem firmados em datas próximas à do evento objeto desta demanda, de forma a possibilitar uma estimativa mais precisa do valor que seria devido pela concessão da licença.
Após a apresentação desses documentos, as rés terão a oportunidade de contestar os valores apresentados, e, por fim, será este juízo quem deverá estabelecer o montante indenizatório a ser pago.
Dos danos morais.
A pessoa jurídica, ao contrário da pessoa física, não possui a capacidade de sentir emoções, dor ou sofrimento, mas ainda assim é passível de ser abalada em sua reputação por atos que comprometam a sua honra objetiva.
Este é o único pressuposto que justifica a reparação de danos morais à pessoa jurídica, fundada exclusivamente no abalo à sua imagem e credibilidade no mercado.
Diante dessa premissa, é inegável que a conduta ilícita das rés provocou prejuízos que ultrapassam o mero dissabor comercial, configurando um verdadeiro dano à reputação da Promovente.
A utilização indevida da marca e dos personagens em um evento não autorizado causou à Promovente não apenas transtornos financeiros, mas, sobretudo, um abalo significativo na confiança que o público deposita em sua marca, atingindo frontalmente a sua imagem e identidade cuidadosamente construída e consolidada ao longo do tempo.
Ademais, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que os danos extrapatrimoniais decorrentes do uso não autorizado de marca registrada configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que dispensa a necessidade de comprovação adicional, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA.
SEMELHANÇA DE FORMA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DANO MORAL.
AFERIÇÃO.
IN RE IPSA.
DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.
Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2.
Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3.
A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4.
Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.
A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6.
Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1327773/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018, grifamos).
RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA FIGURATIVA.
USO POR TERCEIRO.
SINAL DE CARÁTER GENÉRICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS PRODUTOS QUE IDENTIFICA E QUE NÃO É DESIGNATIVA DE SUAS CARACTERÍSITCAS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
PRESCINDIBILIDADE. (...) 9.
A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. 10.
Compensação a título de danos morais arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1741348/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018, destacamos).
Assim, à luz desse entendimento jurisprudencial, resta patente o direito da Promovente à indenização por danos morais, sendo desnecessária a demonstração específica de prejuízos adicionais.
Da Denunciação da Lide.
Passo a analisar o mérito da denunciação da lide.
A denunciação da lide foi requerida pela ré VA SERVIÇOS DE EVENTOS, indicando a empresa REINO MÁGICO como responsável solidária pela eventual violação dos direitos de propriedade intelectual da Promovente, considerando-se o envolvimento direto e a promoção do evento com elementos distintivos da marca “MUNDO BITA” sem a devida autorização.
De início, cabe salientar que a denunciação da lide, em casos como o presente, pode ser acolhida para a inclusão da denunciada, com fundamento na existência de vínculo jurídico entre a ré e a denunciada, e na colaboração mútua no ato que gerou dano à promovente.
Nesse sentido, o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a admissibilidade da denunciação da lide quando uma das partes requer a inclusão de terceiro que possa ser responsabilizado pelo resultado da demanda, nos casos em que haja relação de coautoria ou cooperação no ato lesivo.
Acerca do tema, segue aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO LISTISDENUCIADO COM A OBRA - AUSÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE. 1- A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, cabível quando há responsabilidade solidária ou direto de evicção contra terceiro não integrante da lide. 2- Há responsabilidade solidária do engenheiro subscritor do projeto pelos eventuais danos suportados pelo dono da obra. 3- Para que seja cabível a denunciação da lide em face do engenheiro subscritor do projeto de engenharia, necessário que haja comprovação de que o litisdenunciado é, de fato, o profissional responsável pelo projeto, ônus que incumbe ao litisdenunciante. (TJ-MG - AI: 10000220263248001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) No contexto fático dos autos, observa-se que tanto a ré VA Serviços de Eventos quanto a denunciada Reino Mágico promoveram e divulgaram o evento sem a devida autorização da promovente, utilizando indevidamente a marca e os personagens "Mundo Bita." As evidências constantes nos autos, como publicações de ambas as partes em redes sociais, que remetem diretamente aos elementos distintivos da marca, demonstram a intenção comum de associar o evento à imagem e reputação da promovente, sem a observância dos direitos autorais e de marca.
Destaca-se que, ao promoverem o evento com material publicitário que incluía expressões como “Presença da companhia Reino Mágico com os personagens do Bita e Seus Amigos” e “Show com Bita e seus amigos,” ambas as partes violaram o direito de uso exclusivo da marca, induzindo o público ao erro, especialmente o público infantil, como dito alhures, caracterizando prática de concorrência desleal e dano à imagem da promovente.
Assim, considerando que a denunciada REINO MÁGICO participou ativamente da promoção e organização do evento, além de ter contribuído para a utilização indevida da marca da Promovente sem autorização e sem o devido esclarecimento ao público, há indícios suficientes para que figure como ré da presente ação, com responsabilidade solidária, tendo em vista que não agiu como mera intermediadora de serviço, mas colaborou com o ato ilícito objeto da ação.
Com relação à possibilidade de responsabilidade solidária, segue jurisprudência que possibilita o seu reconhecimento de responsabilidade quando a parte denunciada contestar o pedido do autor: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - COBERTURA - COLISÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR ASSOCIADO - DEVER DE CUIDADO - RESSARCIMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. - A Seguradora que promove a reparação dos danos causados ao veículo do seu segurado tem direito de regresso em desfavor do causador do dano (art. 786, CC) para ressarcimento do valor comprovadamente gasto - Prevalece a presunção de culpa do motorista do automóvel efetuou transposição de faixa sem tomar os devidos cuidados, fato este que ocasionou a colisão em parte da traseira direita e parte da dianteira do veículo segurado - A denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC, pressupõe a existência de vínculo entre denunciante e denunciado, que deverá, na hipótese de sucumbência do denunciante, assumir as obrigações decorrentes da demanda - A teor da Súmula nº 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice .". - Diante da dinâmica do acidente, verificada a responsabilidade da parte ré para a ocorrência do evento danoso, assim como as despesas da seguradora com a indenização do veículo sinistrado, é inequívoco o dever de ressarcimento tanto pelo réu quanto pela associação de proteção veicular, litisdenunciada - A correção monetária incidente sobre a condenação tem como marco inicial a ata do desembolso da indenização dos danos ao veículo do segurado. (TJ-MG - AC: 50838652320208130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a denunciação da lide, para que a denunciada GABRIELLA DE MENEZES CAVALCANTI-ME (REINO MÁGICO) figure como ré, e, com espeque no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar, a ambas as rés, que se abstenham de promover e realizar eventos com a marca e os direitos de criação da obra artística “MUNDO BITA”, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais havidos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 210, III, da Lei de Propriedade Industrial e dos artigos 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento, considerando a amplitude da divulgação e o tamanho do evento que ensejou a violação de direitos autorais.
Condeno as Promovidas, solidariamente, nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, CPC; Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 2- Intime a Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, além do contrato já anexado, pelo menos três outros contratos de concessão de direitos de imagem firmados em datas próximas à do evento objeto desta demanda, qual seja 10/10/2021, de forma a possibilitar uma estimativa mais precisa do valor que seria devido pela concessão da licença. 3- Após a apresentação desses documentos, intime-se as rés para se manifestarem acerca dos contratos apresentados, no prazo de 15 dias (art. 511 do CPC); 4 - Inerte o exequente, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841804-97.2021.8.15.2001 [Marca, Liminar].
AUTOR: MR.
PLOT PRODUCOES LTDA - EPP.
REU: VA SERVICOS DE EVENTOS RECEPCOES DE FESTAS E RESTAURANTE EIRELIDENUNCIADO: GABRIELLA DE MENEZES CAVALCANTI-ME.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o processo foi instruído pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, com abertura de prazo para especificação de provas e alegações finais, tendo as partes já se manifestado.
Entretanto, em razão de o endereço da parte ré ser no bairro Jardim Cidade Universitária e o do autor ser em Pernambuco, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital declinou a competência para este Juízo Regional.
Sob esse prisma, cumpre destacar que, embora o processo já tenha sido instruído, verifica-se que não foi enfrentada a questão referente ao valor dos danos materiais que não foi devidamente liquidado, devendo esse ponto ser saneado em momento anterior à apreciação do mérito, dado que não é permitido o requerimento genérico de danos materiais, com exceção ao caso em que seja impossível precisar a sua quantia, o que não é o caso dos autos.
Assim, registre-se que o promovente pretende a condenação do réu VA Serviços de Eventos Recepções de Festas e Restaurante em valor equivalente a remuneração que o réu teria pago ao autor pela concessão de uma licença que lhe permitisse o uso legal da propriedade intelectual, com fulcro no art. 210, III, da Lei 9.279/96.
Posto isso, determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 15 dias, contrato de concessão de direito de imagem, firmado à época da suposta violação, ou, documento legítimo que comprove, o valor que seria cobrado pela concessão de direito de imagem, para que o valor em danos materiais seja devidamente liquidado, sob pena de ser considerado pedido genérico e, por conseguinte, extinta a ação sem julgamento de mérito.
Apresentada nova documentação pela parte autora, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime a parte ré e a denunciada para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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