TJPB - 0801581-95.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 05:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSICLEIDE HENRIQUE DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 21:46
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSICLEIDE HENRIQUE DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801581-95.2021.8.15.0031[Indenização por Dano Moral] AUTOR: G.
H.
R.
D.
S.CURADOR: ROSICLEIDE HENRIQUE DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO EXPOSTO EM PRAÇA PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Danos morais configurados, pois a situação a qual foi submetido o autor, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento.
Vistos etc.
G.
H.
R.
D.
S, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ROSICLEIDE HENRIQUE DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial, por Advogado, manejou ação de reparação em danos morais, em face de ENERGISA S/A, também qualificada e representada por Advogado, expondo seguintes fatos: “Em 19 jan. 2020, por volta das 17h20m, a parte promovente estava a brincar juntamente com outras crianças na praça da rua Manoel Joaquim De Carvalho do distrito de Canafístula, quando foi vítima de descarga elétrica ocasionada por fios elétricos que ficaram expostos após a retirada de poste pela parte promovida.
Em razão da descarga elétrica, a parte promovente de imediato caiu ao solo, pelo que quando outras crianças tentaram ajuda-lo, igualmente sofreram resquícios da descarga elétrica.
Ao socorrer o filho, a genitora ROSICLEIDE HENRIQUE DOS SANTOS o levou imediatamente para o Hospital da Cidade, sendo constato que a criança teve a língua cortada e graves queimaduras no pé".
Com a inicial, além dos documentos pessoais e procuração, anexou prova documental.
Regularizada a formação processual, foi deferida a Justiça Gratuita e determinado a citação da empresa ré.
Citação efetivada.
Contestação não oferecida pela demandada, sendo decretada sua revelia.
Em termos de produção de provas em audiência, o processo foi instruído com prova testemunhal conforme – id: 78201441, onde foi colhido o depoimento da testemunha Daiane de Melo Silva.
As alegações finais foram remissivas a inicial e a contestação. É o relatório.
Decido.
Mérito.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, e assim conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
No caso dos autos, o processo foi instruído com prova testemunhal conforme – id: 78201441, onde foi colhido o depoimento da testemunha Daiane de Melo Silva.
Dessa forma, a revelia revelia do demandado induz à confissão quanto à matéria fática, consoante o nosso Código de Processo Civil, havendo a possibilidade do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia do réu. É claro que, caso ao magistrado entenda a prova carreada aos autos não ser suficiente para firmar convicção, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo que, no caso dos autos, o processo foi instruído com prova testemunhal conforme – id: 78201441, onde foi colhido o depoimento da testemunha Daiane de Melo Silva.
Dito isso, devidamente robustecida a ocorrência da revelia, e pelas alegações finais serem remissivas a inicial e a contestação, entendo ser necessário o julgamento da lide, razão pela qual passo à análise do mérito.
Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, levam à procedência da ação ajuizada.
Explico.
Assiste razão a parte promovente, pois conforme documentação acostada aos autos, no evento inicial, percebe-se claramente que o sinistro ocorreu e se deu em decorrência de fiação de alta tensão da rede de energia elétrica de propriedade e responsabilidade da empresa demandada, que estava caída na praça pública, sem nenhuma sinalização e providências adotadas pela ré.
No caso ao promovido foi dado oportunidade para contestar aos termos da presente ação, todavia, deixou o prazo transcorrer, sendo assim reconhece a procedência do pedido, a qual, teria dado origem ao ajuizamento da demanda.
Como é cediço, a presunção legal de veracidade dos fatos alegados na exordial em face da revelia é relativa e não absoluta, podendo o juiz, apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento, inclusive convencendo-se o magistrado em sentido contrário à tese apresentada pelo autor, ainda que extemporânea ou inexistente a contestação, pode, sim, decretar a improcedência do feito.
Ressalto que o fato ilícito citado no evento inicial, sendo ele, os cabos da rede de alta tensão que ficou exposto em praça pública, causando ferimento ao autor, é fato incontroverso, e nem poderia ao passo que, pelas provas documentais anexada ao pedido inicial (fotografias) e pela testemunha ouvida em audiência, se mostra claramente que houve a descarga elétrica por fios que estavam expostos, atingindo o autor.
In casu, narrados os fatos, caberia a empresa demandada demonstrar que não cometeu o ilícito citado na inicial, o que não fez.
Todavia, o autor manejou provas no sentido de que o fato ocorreu, juntando inclusive vasta documentação a comprovar o alegado.
Ainda, temos que na audiência de instrução e julgamento, a testemunha ouvida, narrou com detalhes como os fatos realmente ocorreram, e que a descarga elétrica por fios que estavam expostos, atingiu o autor.
Ora, diante da prova documental acostada aos autos, somada a prova testemunhal, dúvidas nenhuma pairam sobre a responsabilidade da empresa demandada.
Ainda, temos que a empresa demandada quanto ao ilícito citado na inicial, não trouxe com a contestação nenhuma prova capaz de trazer aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não se pode negar que as evidências aqui juntadas se coadunam com os fatos narrados, sendo certo que, a concessionária de energia elétrica, a qual tem o dever de manutenção da rede elétrica deste Estado, detém responsabilidade pelo evento ocorrido.
Nessa senda, não resta dúvida de que se trata de falha na prestação de um serviço essencial, destacando-se ser este de alto risco, sendo, portanto, a demandada responsável de forma objetiva pelos danos causados, salvo se comprovado fato de terceiro ou culpa exclusiva do autor, ou, ainda, alguma excludente de ilicitude, o que não se vislumbrou no presente feito.
Isso porque, ainda que se entenda ser o fato decorrente de ato omissivo, vê-se que há, na realidade, omissão de conduta específica em serviço de alto risco.
Em apego ao debate, quanto à distinção das mencionadas responsabilidades, algumas considerações doutrinárias merecem destaque: A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão.
No dizer de José Cretella Júnio (1970, v. 8:210), "a omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando.
São casos de inércia, casos de não-atos.
Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente.
Devendo agir, não agiu.
Nem como o bonus pater famíliae, nem como bonus administrator.
Foi negligente. Às vezes imprudente, se confiou na sorte.
Em todos os casos, culpa ligada à ideia de inação física ou mental".
Esse também é o entendimento da jurisprudência do TJPB: Processo nº: 0800663-52.2017.8.15.0251Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Acidente de Trânsito] APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAPELADO: JHONATO FERREIRA DA SILVA, AYSLANYA JERONIMO WANDERLEY FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO.
QUEDA DE FIAÇÃO.
ACIDENTE DE MOTO.
DESCARGA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR QUEDA DE FIAÇÃO.
DESCARGA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO.
PREJUÍZOS MATERIAIS, FINANCEIROS E ABALO EMOCIONAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Não se pode admitir que uma empresa do porte da Concessionária, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, não tenha meios eficazes de prevenir e mitigar que atos dessa natureza venha a ocorrer, devendo, pois, reparar os prejuízos materiais suportados pelo Autor, até porque nos termos do art. 37, § 6º da Constituição responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. 2 - Portanto, não há como eximir a Energisa da obrigação de indenizar os danos morais e materiais pleiteados, eis que o consumidor não pode ser obrigado a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da Concessionária não consegue fazer a devida manutenção da sua rede de energia elétrica, cuja fiscalização é de sua única responsabilidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800663-52.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021).
Dessa forma, provados os fatos descritos no pedido inicial no sentido de que a descarga elétrica sofrida pelo rompimento do fio da rede de alta tensão é de responsabilidade da empresa demandada, deve a mesma responder civilmente pelos danos causados ao autor.
Do dano moral Com relação aos danos morais, estes se encontram patentes e o autor deve ser ressarcido neste sentido. É que, a situação a qual foi submetido o autor, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação.
No caso dos autos, não pairam quanto ao sofrimento sofrido pelo autor, e que é devida a indenização correspondente, por se entender que não deve ser a esfera extrapatrimonial analisada de forma genérica, mas sim de acordo com peculiaridades do caso, no sentido de se evitar qualquer equívoco conclusivo.
Compulsando os autos, pode-se perceber que trata-se de uma criança que sofreu com resquícios da descarga elétrica.
Portanto, entende-se evidente que ocorrera um dano moral, não havendo que se falar em mero dissabor do autor.
Resta definir o quantum de dano moral a ser arbitrado.
Levando em consideração os fatos delineados e constantes do caderno processual, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se torna plausível não só para reparação do dano moral sofrido mas, para que a empresa demandada cumpra fielmente o seu dever de fiscalização de suas redes de altas e baixas tensões de energia elétrica, pois in casu, não ocorreu a morte da criança, onde poderia a falha da empresa ter ocasionado um dano bem maior.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em caso por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência da data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Condeno a empresa ré em despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento.
Após ocorrendo o pagamento voluntário e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alagoa Grande, 27 de fevereiro de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
27/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 21:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2023 08:00 Vara Única de Alagoa Grande.
-
24/08/2023 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2023 08:00 Vara Única de Alagoa Grande.
-
28/02/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2022 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
-
31/08/2022 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 09:24
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
-
12/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
-
12/08/2022 09:15
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
-
12/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
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23/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ROSICLEIDE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:13
Decretada a revelia
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27/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
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25/09/2021 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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