TJPB - 0804105-32.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO VICTOR DE BARROS em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 13:53
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804105-32.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS OTAVIO VICTOR DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS OTÁVIO VICTOR DE BARROS em face do BANCO DO BRASIL, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 81532715.
Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 83124231.
Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 87639320.
Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória.
A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
No entanto, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia.
Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser acolhido o orçamento acostado à inicial - ID n. 75089868.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento de R$ 8.125,13 (oito mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos) referentes à valores desfalcados do PASEP à parte autora, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do CPC.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804105-32.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: CARLOS OTAVIO VICTOR DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inexistência de irresginações quantos aos honorários periciais, INTIME-SE a parte ré para realizar o adimplemento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com seu ônus probatório.
Com o adimplemento, INTIME-SE o períto para acostar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804105-32.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS OTAVIO VICTOR DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS OTAVIO VICTOR DE BARROS - CPF: *88.***.*22-68 (AUTOR)
-
24/07/2023 15:30
Deferido em parte o pedido de CARLOS OTAVIO VICTOR DE BARROS - CPF: *88.***.*22-68 (AUTOR)
-
21/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/06/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800259-33.2024.8.15.0161
Maria Bernadete Martins Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 11:42
Processo nº 0800259-33.2024.8.15.0161
Maria Bernadete Martins Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 17:04
Processo nº 0800268-04.2024.8.15.2001
Aguinaldo Elias da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 10:48
Processo nº 0846161-57.2020.8.15.2001
Maria de Lourdes Almeida de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2020 19:57
Processo nº 0841381-11.2019.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Itcapital Servicos de Tecnologia S.A
Advogado: Marcelino Gaudencio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2019 11:07