TJPB - 0800268-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:50
Juntada de Alvará
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08/08/2024 11:50
Juntada de Alvará
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07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:14
Processo Desarquivado
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30/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2024 18:50
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2024 07:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/06/2024 07:36
Processo Desarquivado
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20/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 04:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de AGUINALDO ELIAS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
04/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de AGUINALDO ELIAS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0800268-04.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: AGUINALDO ELIAS DA SILVA PROMOVIDO: REU: BANCO PAN SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de IMPROCEDÊNCIA elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2024 04:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/03/2024 04:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de AGUINALDO ELIAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de AGUINALDO ELIAS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0800268-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/03/2024 11:22
Determinada diligência
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08/03/2024 21:05
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0800268-04.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AGUINALDO ELIAS DA SILVA PROMOVIDO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/02/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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