TJPB - 0853234-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:22
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:05
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2024 17:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0853234-12.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SESIMBRA EXECUTADO: DANIELE CORDEIRO DE FRANCA Vistos, etc.
Homologo os termos da minuta, bem como do edital apresentados pela Leiloeira no último evento.
Proceda a Secretaria a publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), conforme minuta apresentada nos autos, devendo o mesmo também ser fixado em local apropriado no átrio do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes, nos termos já determinados na decisão retro, observando-se o art. 889 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:02
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 23:03
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:48
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
21/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIELE CORDEIRO DE FRANCA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIELE CORDEIRO DE FRANCA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 11:47
Determinada diligência
-
02/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0853234-12.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SESIMBRA EXECUTADO: DANIELE CORDEIRO DE FRANCA Vistos etc.
Requer a parte exequente a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
O art. 771 do CPC/15, inserido no Livro II, que trata do processo de execução, dispõe: "Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Já o art. 782, inserido no mesmo Livro, estabelece: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Nota-se que a fim de dar mais efetividade à execução, foi concedida ao juízo, na determinação dos atos executivos, a possibilidade de realizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do executado assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo.
Assim, a teor do regramento citado, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes é possível na execução de título extrajudicial e na execução definitiva de título judicial.
Portanto, a inscrição é descabida apenas quando se tratar de execução provisória.
A propósito da temática, colacionam-se os seguintes arestos: "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Execução de título extrajudicial - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes - Cabimento - Hipótese em que a medida está prevista no parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC - RECURSO PROVIDO."(TJSP: Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2016; Data de registro: 26/09/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 782, § 3º, DO NCPC.
FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DEPOIS DE EFETIVADA A CITAÇÃO E DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CASO CONCRETO.
Citado, o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento, mostrando-se viável o deferimento da pretensão de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJRS.
AI n. *00.***.*46-41, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/11/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÉTODO COERCITIVO.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 782, § 3º, DO CPC/15.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento.
Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."(TJRS.
AI n. *00.***.*04-92, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016).
No caso, transcorreu o prazo para pagamento do débito e não foram encontrados bens passíveis de penhora; portanto, nada obsta a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes conforme requerido pelo exequente.
Diante do exposto, defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente por meio pelo sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015.
No mais, indefiro o pedido da parte autora de expedição de ofício nos moldes requeridos, assim como a busca eventuais informações da parte executada, por ser medida de caráter excepcional.
Ademais, é ônus da parte exequente diligenciar pela busca de tais informações da parte executada, a teor do art. 14, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para ciência da negativação, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:10
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SESIMBRA - CNPJ: 27.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:15
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:09
Determinada diligência
-
13/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/10/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIELE CORDEIRO DE FRANCA em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:24
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2023 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/11/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:02
Determinada diligência
-
20/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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