TJPB - 0836628-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0836628-06.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO, THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo exequente em petitório retro, por até (quinze) dias.
Intime-se e aguarde-se o prazo ora concedido.
Ato contínuo, após decurso do prazo, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de apresentação das informações determinadas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 10:55
Deferido o pedido de
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22/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:45
Determinada diligência
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13/07/2025 20:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0836628-06.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO, THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME Vistos, etc.
Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Outrossim, requer o exequente em petitório retro, que seja enviado ofício para a Central Regional de Efetividade de Mamanguape – PB, a fim de habilitar o crédito do exequente, nos autos do processo nº 0000176- 70.2024.5.13.0027.
Justifica que o executado é sócio da empresa A B CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA.
Todavia, tal pleito deve ser indeferido.
Explico. É consabido que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, eis que possuem personalidades próprias e distintas, independentemente da relação societária eventualmente existente.
E, em se tratando de execução movida contra pessoa física, não é possível a inclusão e penhora de bens de empresa da qual o executado é sócio proprietário, sem antes promover a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente por se tratar de empresa limitada unipessoal, que possui patrimônio distinto de seu sócio.
Portanto, não se tratando de firma individual, somente será possível a inclusão de empresa no polo passivo da execução ajuizada contra seu sócio proprietário, quando comprovadas as medidas excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, ex vi do artigo 50 do Código Civil.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 12:59
Determinada diligência
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01/07/2025 12:59
Indeferido o pedido de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *09.***.*90-90 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:10
Determinada diligência
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24/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:54
Decorrido prazo de THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 14:36
Expedição de Carta.
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15/02/2025 04:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:48
Indeferido o pedido de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *09.***.*90-90 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:43
Deferido o pedido de
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11/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:13
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 23:57
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:50
Juntada de Alvará
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27/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:55
Juntada de Alvará
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24/05/2024 10:55
Juntada de Alvará
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22/05/2024 16:21
Juntada de Carta rogatória
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:35
Determinada diligência
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06/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0836628-06.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO Vistos, etc.
Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática pelo prazo de 30 dias, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia PARCIAL do valor do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Desse modo, determino: INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito, para fins de complemento do valor bloqueado.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0836628-06.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " Caso informado pela instituição bancária que os referidos valores não chegaram a ser descontados da conta do executado, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o competente memorial atualizado de débito com os valores supramencionados, para fins de novo protocolo de penhora online.
Cumpra-se.." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 JOÃO PESSOA-PB, em 28 de fevereiro de 2024, De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA , Técnico Judiciário . -
28/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:36
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 20:15
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:38
Processo Desarquivado
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20/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:54
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:23
Juntada de Alvará
-
24/02/2023 09:21
Juntada de Alvará
-
24/02/2023 09:20
Juntada de Alvará
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:08
Decorrido prazo de BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 13:39
Decorrido prazo de BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 02:10
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:20
Determinada diligência
-
14/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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