TJPB - 0801688-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 02:07
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801688-44.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de Processo em fase de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada em Sentença, por meio de depósito voluntário.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente e de seu advogado.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/05/2025 21:57
Determinado o arquivamento
-
25/05/2025 21:57
Expedido alvará de levantamento
-
25/05/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 04:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 08:09
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:49
Outras Decisões
-
08/04/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801688-44.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO Intime-se a parte executada para pagamento do valor faltante, no prazo de 15 dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito da 3ª Entrância -
28/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:26
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:57
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 10:57
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
14/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801688-44.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO Intime-se a parte executada para pagamento do valor faltante, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:00
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 04:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801688-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, refazer seus cálculos utilizando juros simples, observando os parâmetros da sentença/Acórdão, incluindo na planilha os honorários de sucumbência e a multa de 10% (artigo 523 do CPC).
Após, conclusos para tentativa de penhora on line.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 14:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801688-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0801688-44.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA RÉU: EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
27/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Decisão
-
16/04/2024 22:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2024 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 11:55
Determinada diligência
-
27/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:42
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 21:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/01/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 11:04
Determinada diligência
-
16/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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