TJPB - 0821249-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821249-93.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: VOAR BEM VIAGENS E TURISMO - EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de VOAR BEM VIAGENS E TURISMO EIRELI, também qualificados, argumentando, em aperta síntese, que é fotógrafo profissional com vasta experiência no ramo, e que utiliza da fotografia para manter sua família; aduz que cobra o valor em média de R$ 2.000,00, para a utilização de uma de suas fotos para confecção de um painel fotográfico, ou campanha publicitária, dependendo para que fim se destina a utilização de tais materiais publicitários; alega que recentemente o requerente se deparou com a contrafação de sua fotografia, no site da requerida, para promover a empresa, sem contudo, sua autorização e/ou remuneração, o que supostamente o abalou tanto moral como materialmente, tendo em vista que nada recebeu pela utilização de sua fotografia; aduz que houve prática de contrafação, ou seja, violação aos direitos autorais do requerente, com uso da obra intelectual sem autorização expressa e prévia do mesmo, razão esta, que requer a reparação de supostos danos materiais e morais.
Por tais argumentos, requereu a condenação da empresa demandada, entre outros pedidos, no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tentativa de conciliação frustrada no id. 66437726.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no id. 66934720 alegando preliminarmente coisa julgada, litigância de má fé e no mérito, afirma, em síntese, a ausência de comprovação de autoria da obra fotográfica e a inexistência de utilização de obra fotográfica em sítio virtual para fins comerciais, tendo se utilizado da mesma apenas para fins ilustrativos.
Ausência de impugnação – id. 74107382.
Instadas as partes a se manifestarem sobre provas a serem produzidas, eis que nada requereram.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido.
De proêmio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da contrafação de fotografias do autor.
Ao deslinde do mérito da lide antecede, todavia, a solução das preliminares arguidas pelo demandado, inerentes à coisa julgada.
A parte demandada arguiu em sede preliminar a coisa julgada uma vez que a todas as questões de fato e de direito que o autor pretende discutir na presente demanda já foram objeto de apreciação judicial no processo n° 0880378-63.2019.8.15.2001, perante a 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, sendo o pedido naquela unidade julgado improcedente.
Passo, pois, a emitir o pronunciamento estatal sobre a coisa julgada, por ser prejudicial as demais preliminares.
Pois bem, a coisa julgada ocorre quando já foi decidido algo por sentença e não cabe mais recurso, como é caso a decisão prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer (Proc.
Nº 0880378-63.2019.8.15.2001).
Diz o artigo 502 do Código de Processo Civil, “verbis”: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Por seu turno o artigo 505 do mesmo Diploma Legal, comanda.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo: I – se, se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei A melhor exegese que se pode conferir aos dispositivos citados é de que a coisa julgada material torna defeso ao juiz voltar a emitir pronunciamento sobre as questões fáticas relativas à mesma lide e já decidas em feito anteriormente em outro processo, e cuja sentença transitou em julgado.
Pois bem no caso em análise não se pode olvidar da existência de coisa julgada material à medida que as questões de fato e de direito, bem a assim a causa de pedir próxima e remota, e o próprio pedido já foram objetos de pronunciamento judicial nos autos da Ação julgada improcedente, em sentença lavrada nos autos do processo nº 0880378-63.2019.8.15.2001, perante a 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, conforme se infere da sentença juntada aos autos transitada em julgado em todas as instancias, trasladados para os autos presentes.
Por esse prisma não se pode olvidar que a coisa julgada material se faz presente no caso em tela, o que impede um novo pronunciamento do órgão julgador sobre a matéria já decida na sentença que repeliu os embargos à execução, sentença, inclusive, confirma pelo Tribunal de Justiça.
Pensar diferente seria mortificar o comando do artigo 505 da Lei de Ritos Cíveis, o que macularia a decisão de nulidade insanável, inclusive, passível de ação rescisória.
A parte da inviabilidade de propositura de segunda ação quando já existe coisa julgada, preleciona Teotônio Negrão[1], ao comentar em notas de rodapé o artigo 503 do Código de Processo Civil, “verbis”: Art. 503: 2. É Inviável, por ofensa à coisa julgada, a propositura de segunda ação, com o mesmo objeto, fundada em novas provas, não produzidas na primeira (RTJ 94/829)”.
Art. 503:3. “Matéria decidida em embargos do devedor.
Coisa julgada.
Está sujeita à preclusão máxima a decisão irrecorrida do juiz de direito que dera, em embargos à execução, pela não incidência no caso da Lei nº 8009, de 29.3.90” (STJ- 4ª T., Resp 45.271-6-RJ, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 11.4.94, não conheceram, v.u., DJU 23.5.94, p. 12.617). É o que sói ocorrer no caso em análise, onde já se disse, e os autos o demonstram a ação ora proposta pelo autor, tem causa de pedir próxima e remota consubstanciadas no mesmo objeto da ação citada e repelidos pelo juízo em sentença já transitada em julgado, o que impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito nos exatos termos do artigo 485, V do Digesto Processual Civil, considerando-se prejudicada a análise de prejudicial de mérito e do próprio mérito da demanda ora em disceptação.
Ainda em sede de defesa sustenta a parte demandada que ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processual, caracterizando a litigância de má-fé, uma vez que, ciente da propositura da primeira ação e do julgamento improcedente da mesma, manipula o judiciário com intenção de alcançar seu objetivo, qual seja, nova decisão judicial que eventualmente lhe possa ser favorável.
O rol legal taxativo de hipóteses (art. 80 do CPC), por sua vez, diz configurar litigância de má-fé quando o litigante: [a] deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [b] alterar a verdade dos fatos; [c] usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [d] opor resistência injustificada ao andamento do processo; [e] proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [f] provocar incidente manifestamente infundado; e [g] interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
A despeito disso, é necessário, ainda, um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, conforme assentado pelo STJ (EREsp n. 1.133.262/ES, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 3.6.2015), a ocorrência da litigância de má-fé dispensa a demonstração da existência de dano processual.
Assim, verifica-se que o reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé exige, concomitantemente: [a] a configuração de ao menos uma das hipóteses contidas no rol legal taxativo; e [b] a presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso em análise, razão pela qual desacolho o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela demandada.
Assim, afasto o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, uma vez que não verifico as circunstâncias elencadas em aludido preceito legal Gizadas tais razões de decidir, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelos promovidos e declaro extinto o processo sem apreciação do mérito da causa nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, e por via de consequência, condeno o autor nas custas, despesas, e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, considerando a complexidade da causa, o desvelo do advogado e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, em 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2024 20:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de VOAR BEM VIAGENS E TURISMO - EIRELI - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821249-93.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem suas Alegações Finais, com o decurso do prazo, voltem-me os autos concluso para Sentença Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:21
Decorrido prazo de VOAR BEM VIAGENS E TURISMO - EIRELI - EPP em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/11/2022 09:40
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:26
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2022 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 22/11/2022 00:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2022 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 00:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/07/2022 14:07
Recebidos os autos.
-
13/07/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:05
Outras Decisões
-
11/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
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09/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
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23/03/2021 04:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 01:00
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 20:04
Conclusos para despacho
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27/10/2020 03:55
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 26/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 04:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:39
Conclusos para despacho
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11/04/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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