TJPB - 0014685-44.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 07:35
Juntada de
-
26/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:46
Juntada de
-
09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:00
Determinada diligência
-
31/03/2025 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 09:31
Juntada de
-
28/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:56
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:52
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 16:52
Determinada diligência
-
06/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:25
Juntada de
-
05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0014685-44.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que promova o recolhimento das custas da diligência do meirinho em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 19:20
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 19:20
Determinada diligência
-
10/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 23:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 23:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 23:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 17:28
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 17:28
Determinada diligência
-
27/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:43
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0014685-44.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada de seu crédito junto a parte executada, a qual devem constar os honorários advocatícios fixados em 10% nos termos do art. 827 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/09/2024 19:14
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2024 19:14
Determinada diligência
-
30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014685-44.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE SILVANO JERONIMO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0014685-44.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada por carta com AR, e que o AR juntado de ID 80266369 foi assinado por pessoa estranha ao processo.
Conforme decisão do STJ, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) - Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília, 16 de junho de 2020 (data do julgamento).
Ademais, cuida a hipótese de execução de titulo extrajudicial, onde a parte exequente recolhei a citação postal da parte executada nos exatos termos do artigo 246 e 247, IV do CPC.
A modalidade citatória na modalidade requerida pelo exequente não deve acolhida, posto que se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso.
Destarte, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
27/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:29
Outras Decisões
-
01/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE SILVANO JERONIMO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:59
Juntada de Informações
-
29/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:16
Outras Decisões
-
14/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/03/2022 08:24
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 08:51
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2020 18:30
Outras Decisões
-
24/08/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 04:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:24
Juntada de comunicações
-
09/04/2020 16:07
Outras Decisões
-
06/09/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 16:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/07/2019 03:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 04:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2019 10:56
Processo migrado para o PJe
-
05/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2019
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 07/2019 MIGRACAO PJE
-
05/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 05: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 01/19
-
05/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 07/2019 09:55 TJEJP79
-
14/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 05/2019 D009104192001 14:41:27 001
-
01/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019 P005613192001 09:57:21 BV FINA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2019
-
27/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P005613192001 09:38:22 BV FINA
-
13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2019 JOSE SILVANO JERONIMO DA SILVA
-
14/11/2018 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 14: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2017
-
30/06/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
28/05/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
28/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 05/2014 NF EXPECA-SE
-
20/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 05/2014 TJECB45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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