TJPB - 0849084-56.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:31
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849084-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849084-56.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S.A., já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito com Obrigação de Fazer e Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em dobro e Indenização por Dano Moral, a qual acolheu parcialmente o pedido da autora, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a parcial procedência da ação e a negativa quanto ao ressarcimento referente às perdas e danos e lucros cessantes.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 21:56
Conclusos para decisão
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849084-56.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte autora/embargada, para que apresente suas contrarrazões aso embargos, no prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
20/08/2024 09:36
Determinada diligência
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849084-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849084-56.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA JOSÉ IRENE DA CONCEIÇÃO ALCANTARA, já devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN, na qual pleiteia a antecipação de tutela e declaração de inexistência de negócio jurídico referente aos descontos em seu contracheque, na modalidade de cartão de crédito, bem como a declaração de quitação das prestações mensais que vêm sendo descontadas.
Pugna, ainda, pela restituição em dobro da quantia paga indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Aduz que a suposta dívida, advinda do cartão de crédito, ainda que venha a ser reconhecida, os valores pagos já superam em muito o valor originário, ou seja, as cobranças questionadas se tratam de pagamento mínimo do cartão e o que é pior intermináveis, fazendo com que o principal nunca seja amortizado, sem que tenha se utilizado do uso do cartão de credito.
Por fim, requer a tutela para suspensão dos descontos, e no mérito, a declaração de inexistência da cobrança com a procedência da ação.
Requereu a Gratuidade Judicial.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citado e intimado, o banco demandado apresentou sua peça contestatória, em que alegou os seguintes pontos: Preliminarmente, alegou a existência de coisa julgada, informando que no processo de nº 0002461-21.2013.8.15.0381, proposta perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana/PB, e que o processo foi encerrado pela realização de acordo entre as partes.
Pugna portanto pela extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que já transitou em julgado, demanda ajuizada pela mesma parte e com o mesmo objeto.
No mérito afirma que a parte autora realizou a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Finaliza por requerer a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação não apresentada.
Intimados para apresentação de novas provas, apenas o banco promovido se pronunciou reiterando os termos da contestação. (ID. 74198700) Alegações finais apresentadas apenas pelo banco demandado (Id. 87438613). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador. 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - DA COISA JULGADA O banco demandado apresenta, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, em relação à sentença de homologação de acordo que consta no processo de nº 0002461-21.2013.8.15.0381.
Todavia, retira-se dos autos que apesar de presentes as mesmas partes, verifica-se que a causa de pedir é distinta, uma vez que se trata no citado processo de ação em que a autora buscava a apresentação dos contratos de suposta contratação de cartão de crédito.
Por outro lado, a presente ação se trata de ação revisional c/c indenizatória, tendo em vista que a parte nunca teve interesse na contratação de Cartão de Crédito Consignado e sim, confirma ter realizado e quitado a contratação de Empréstimo Consignado.
Ato contínuo, percebe-se que o objeto do acordo realizado entre as parte, se trata de cartão de crédito consignado, com números finais 5044, de forma que as condições dispostas no acordo, dizem respeito apenas às ações que tratem do cartão citado.
Entretanto, na presente ação, questiona a autora a cobrança de valores muito acima do que confirmara ter contratado como Empréstimo Consignado, referente à contratação que alega desconhecer referente à Cartão de Crédito Consignado, com números finais de 9041, o que difere do objeto de ação anteriormente acordada.
Sobre o assunto, assim se posiciona a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1.
O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2.
Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor.
Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3.
Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1264894 PR 2011/0244020-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2015 REVPRO vol. 254 p. 542).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA IDENTIDADE DE PARTES.
SENTENÇA NULIFICADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em coisa julgada quando ausente a tríplice identidade entre as demandas, quais sejam, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 2.
Na hipótese, não havendo identidade entre as partes, não há falar em coisa julgada. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08116742820208120002 Dourados, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 - DA DECADÊNCIA Apresenta o banco demandado petitório em que alega a ocorrência de decadência.
Sobre o tópico, retira-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente.
Sendo assim, não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie, nem se enquadra nas previsões do art. 178, do CC, relativo à decadência.
Nesse teor entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Entendo, portanto, pela rejeição do abordado pelo réu. 2.2 - MÉRITO Trata a presente ação de inexistência de débito, além de indenização por danos morais c/c restituição da quantia cobrada, bem como o ressarcimento das parcelas adimplidas até a concessão da tutela o final da demanda.
O débito em discussão foi imputado em razão de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito que alega a autora nunca haver contraído em razão de nunca haver usado o mesmo.
Tendo em vista que o caso em análise se trata de uma típica relação de consumo, aplicam-se sobre ele todos os institutos previstos no Código de defesa do Consumidor.
A autora aduz que realizou um empréstimo consignado junto ao banco promovido, no valor de R$ 600,00, todavia, percebeu que vem sendo descontado de seu contracheque valores inerente ao BANCO PAN, onde vem sendo descontados o importe de R$ 146,00; Que a cobrança continua ativa, tendo a mesma pagado mais parcelas do que o contratado, fazendo que tenha pagado muito mais do que efetivamente contratou, inclusive se fossem acrescidos os juros da contratação.
O promovido, devidamente citado, contestou o pedido, rechaçando os fatos alegados pela autora, todavia não apresentou elemento contratual que comprovasse a efetiva contratação de Cartão de Crédito Consignado e não empréstimo consignado, como alega ter contratado a autora, se limitando a apresentar faturas de cartão.
Pela documentação acostada aos autos verifica-se, notadamente a fatura do cartão que a debitação de valor em seu contracheque, para fins de adimplir dividas oriundas de seu cartão de credito, mês a mês vem sendo descontado valores variados no contracheque da autora, todavia esse desconto descrito na fatura sem que seja amortizado, trará a esta, certamente, prejuízos irreparáveis.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre o serviço e/ou produto que está sendo adquirido.
No caso vertente, alega a autora que pretendia realizar um empréstimo consignado, com prestações fixas e foi induzida a erro, com a liberação do valor, via cartão de crédito.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a autora é servidora pública municipal.
Procurou o demandado pretendendo um empréstimo consignado, no entanto, lhe foi autorizado um saque, via cartão de crédito a ser descontado nos seus vencimentos, de acordo com sua margem consignável disponível.
O empréstimo em questão além de possuir juros superiores ao empréstimo consignado, não é fixo, ou seja, caso não seja pago de uma só vez, a cada mês são incluídos encargos contratuais aumentando exponencialmente o débito.
Conforme afirmado na inicial, a parte autora estava certa de que fizera um empréstimo consignado e não um saque, via cartão de crédito, a ser descontado de acordo com a margem consignável disponível a cada mês, gerando encargos bem acima de um empréstimo em consignação.
São direitos básicos do consumidor, dentre outros: a liberdade de escolha; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa.
Assim, cabia ao banco recorrido ter informado adequadamente a autora acerca da natureza do serviço que ela estava contratando, haja vista a enorme vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento da consumidora. É bom destacar, ainda que o princípio Pacta Sunt Servanda não se dissocia da boa-fé contratual.
No caso em discussão, o demandado não sua contestação não comprovou sequer a realização da contratação, nem comprovou que prestou as informações necessárias sobre o empréstimo que a autora estava contraindo.
Na hipótese de se admitir a legalidade de tal transação, na prática estaríamos ratificando conduta indevida do demandado, gerando enorme prejuízo à parte hipossuficiente.
Assim, deve ser determinada a suspensão dos descontos até que o demandado recalcule o valor emprestado, aplicando os juros do empréstimo nas parcelas contratadas, como era a intenção do consumidor, devolvendo os valores descontados em excesso, se for o caso.
Na exordial além do cancelamento do contrato e a devolução em dobro dos valores porventura pagos, após o valor contratado, o promovente pleiteou também uma indenização por danos morais.
Com relação ao dano moral, entendo que restou comprovado. É que os fatos narrados nos autos, tratam-se de mero aborrecimento que, por sua vez, não possui o condão de caracterizar o dano moral indenizável.
Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer dos mencionados requisitos, não pode ser acolhido o pleito indenizatório.
Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais. (TJMG.
Apelação Cível n.º 1.0145.05.220333-1/001, Nona Câmara Cível, Relator Desembargador: Pedro Bernardes, j. 30.01.2007).
E ainda temos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 2.
A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, conforme a modulação realizada no julgado, tal entendimento, deve ser aplicado somente "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 5.
A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de causar constrangimento hábil a ser compensado a título de indenização por danos morais.. 6.
Desprovida a Apelação majoram-se os honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-GO 53216648020198090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
Assim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora. 3 - DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, acolho parcialmente o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, Incisos II, III e IV do CDC para: a) declarar inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, e, por conseguinte, suspender os descontos do empréstimo em questão no contracheque da autora, até que o demandado recalcule o débito nas parcelas fixas contratada, como era o desejo do consumidor, aplicando os juros praticados pelo demandado na concessão de empréstimo consignado, tudo comprovado nos autos, com a devolução em dobro dos valores porventura descontados a maior, com correção monetária da data do desconto e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, estes a partir da citação, ficando proibido de negativar o nome da autora em razão do débito já referido, sob pena de aplicação de multa. b) Deixo de condenar o demandado em danos morais, à mingua de sua existência.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10%, consoante o disposto no art. 84, §2º, do Código de Processo Civil, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem a parte autora fica condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 98, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, à luz do art.523 do Código de Processo Civil, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849084-56.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem suas Alegações Finais, com o decurso do prazo, voltem-me os autos concluso para Sentença Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:30
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:31
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2020 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 16:00
Juntada de Ofício
-
13/11/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA em 28/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/10/2020 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA (*21.***.*06-56).
-
05/10/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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