TJPB - 0846550-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846550-37.2023.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde ADVOGADOS: Luiz Felizardo Barroso e Leonardo de Camargo Barroso APELADA: Alane Barreto de Almeida Leôncio ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJ-PB.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, afastando a cobrança de multa por quebra de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Legalidade da cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de plano de saúde coletivo.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cláusula de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo é abusiva, por restringir o direito de escolha do consumidor e colocá-lo em desvantagem excessiva, contrariando os princípios consumeristas e a jurisprudência consolidada. 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).
Anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS em Ação Civil Pública, com efeitos erga omnes.
IV – DISPOSITIVO: 5.
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida e condenando-se a Apelante ao pagamento de honorários recursais.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo, quando implica multa por rescisão antecipada, é considerada abusiva e sem exigibilidade judicial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 561/2022.
Jurisprudências relevantes mencionadas: STJ, Súmula 469; TRF-2, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4.02.5101 j. 12/05/2015; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2278860-60.2024.8.26.0000, j. 18/09/2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0801004-44.2024.8.15.9010, Data de Julgamento: 21/11/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 08005471220238150000; TJSP, Apelação Cível, 0802073-94.2021.8.15.2001, untado em 30/05/2024; TJPB, Agravo de Instrumento, 0801004-44.2024.8.15.9010, juntado em 21/11/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação (Id. 34190885) interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença (Id. 34190884) proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Alane Barreto de Almeida Leôncio.
A sentença reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 3.220,88, correspondente à multa por quebra de fidelização, determinando sua exclusão do título executivo, e determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor residual de R$ 2.583,29.
Em suas razões, a Apelante alega a legitimidade da cobrança do prêmio complementar por rescisão antecipada do contrato de seguro-saúde.
Argumenta que a Resolução Normativa nº 195 da ANS, em seu caput, prevê a possibilidade de negociação em contrato quanto ao cancelamento da apólice.
Sustenta que, embora o parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS tenha sido revogado, o caput foi mantido, o que, segundo a Apelante, legitimaria a cobrança da multa contratual.
Alega que o contrato firmado entre as partes, um plano coletivo empresarial de assistência à saúde, estabelece regras para cancelamento e rescisão unilateral, e que a Apelada tinha ciência destas regras, inclusive por meio de manual do usuário.
A Apelante defende que a Ação Civil Pública que resultou na anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS não revogou completamente o artigo, mantendo a possibilidade de negociação em contrato quanto ao cancelamento da apólice.
Para corroborar seu argumento, a Apelante junta um comunicado da ANS que, segundo alega, confirma a possibilidade de aplicação das regras contratuais de cancelamento, incluindo a cobrança de multa por rescisão antecipada.
Aduz, ainda, que a rescisão do contrato se deu por inadimplência da Apelada, o que justificaria a cobrança da multa.
Por fim, a Apelante alega que o período mínimo de vigência do contrato era de 24 meses, conforme cláusula do manual do usuário, e que o prêmio complementar é devido pela rescisão antecipada.
A Apelante requer que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando do julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida de forma parcial, julgando improcedentes todos os pedidos da Apelada apresentados em seus embargos à execução.
A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 34190890), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a abusividade da cláusula de fidelização e a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a ausência de boa-fé objetiva na cobrança do "prêmio complementar". É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida cinge-se à legalidade da cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de plano de saúde coletivo.
A sentença recorrida afastou a referida cobrança, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial consolidado acerca da abusividade da cláusula de fidelização em contratos de plano de saúde.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde.
Tal entendimento decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre a operadora do plano de saúde e o beneficiário, que se enquadra na definição de consumidor do art. 2º do CDC, sendo a operadora fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como todo ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse contexto, a cláusula que impõe multa ao consumidor por rescindir antecipadamente o contrato é considerada abusiva, porquanto restringe seu direito de escolha e o coloca em desvantagem excessiva, consoante o art. 51, IV, do CDC.
A abusividade reside no fato de que tal cláusula penaliza o consumidor por exercer um direito fundamental, qual seja, o de não permanecer vinculado a um contrato que não mais lhe interessa, limitando sua liberdade de contratar e de buscar melhores condições em outros planos de saúde. “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Ademais, o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de multa por fidelização, foi anulado em Ação Civil Pública, com efeitos erga omnes, conforme bem destacado na sentença recorrida.
Ora, a exigência feita pelo agravante não tem, a aprioristicamente, a menor razão de ser, especialmente pelo fato de que o período de fidelidade com base no quanto previsto no parágrafo único, do art. 17, da RN ANS nº 195/2009, restou anulada em ação coletiva de iniciativa do Procon RJ adotada contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (processo nº 0136265-83.2013.4025101), razão de ter ingressado aquela no âmbito da Justiça Federal, onde acabou regularmente julgada por sentença que foi confirmada pelo TRF da 2ª Região: “ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada e contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos” (TRF-2, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4.02.5101, rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, j. 12/05/2015) Destaquei Aliás, em decorrência dessa providência judicial, a anterior Resolução aqui mencionada foi revista e anulado pela RN ANS 455/2020, hoje já substituída pela RN ANS 561/2022, em nada sendo alterada a conclusão acima já externada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA PELO ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MENSALIDADES EXIGIDAS PELA OPERADORA DO SEGURO SAÚDE APÓS A DATA DO CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - Impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que exige a notificação com sessenta dias de antecedência, devendo a rescisão contratual ocorrer na data do pedido de cancelamento formulado pelo beneficiário. - Desprovimento do recurso.” (0802073-94.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
Aplicação pelo plano de saúde de multa pela inobservância de período de fidelidade de 12 (doze) meses da assinatura do contrato.
Cláusula contratual que tem por fundamento norma do parágrafo único, do art. 17, da RN ANS nº 195/2009.
Previsão que restou anulada por decisão proferida pelo TRF da 2ª Região na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101), movida pelo Procon/RJ em face da ANS.
Inadmissibilidade da cobrança.
Entendimento jurisprudencial desta Corte.
Caso de conhecer-se da tutela antecipada almejada pela agravante para impedir haja a exigência de pagamento da multa referida.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278860-60.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) (TJSP; AI 2278860-60.2024.8.26.0000; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Batista Vilhena; Julg. 18/09/2024) A anulação, por decisão judicial, de dispositivo normativo que amparava a exigência de multa por fidelidade em contratos de planos de saúde coletivos reforça o entendimento de que tal prática é contrária aos princípios consumeristas e à boa-fé contratual.
Ainda que a ANS, em comunicado, tenha afirmado que o caput do art. 17 da referida Resolução permaneceu em vigor, tal fato não convalida a cláusula de fidelização, porquanto esta contraria os princípios consumeristas e a jurisprudência consolidada.
O caput do art. 17 da RN 195/2009 apenas estabelece a necessidade de previsão contratual das condições de rescisão e suspensão do contrato, mas não autoriza a imposição de multas abusivas que restrinjam o direito do consumidor de rescindir o contrato.
Nesse sentido, já me posicionei, conforme se depreende do seguinte julgado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MULTA POR FIDELIDADE.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que concedeu efeito suspensivo parcial aos embargos à execução, ajuizados por Alane Barreto de Almeida Leôncio.
A parte agravada contesta a cobrança de multa por fidelização no contrato de plano de saúde, sob alegação de excesso de execução.
A decisão agravada suspendeu a cobrança da multa no valor de R$ 3.220,88, mantendo a execução apenas sobre o valor incontroverso de R$ 2.583,29.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cláusula de fidelização de 12 meses em contrato de plano de saúde coletivo; (ii) estabelecer se há fundamento para a suspensão da cobrança da multa por rescisão antecipada, frente à alegada abusividade da cláusula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de fidelização de 12 meses em plano de saúde coletivo é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em ação coletiva com eficácia erga omnes, transitada em julgado (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2), por violar o direito de escolha do consumidor. 4.
A Resolução ANS nº 195/2009, que prevê a possibilidade de cláusula de fidelidade, foi revogada em função de decisões judiciais que consideraram a norma abusiva.
A atual Resolução ANS nº 561/2022 não altera a conclusão sobre a ilegalidade da cobrança de multa por fidelidade. 5.
A cobrança da multa de fidelidade configura prática desproporcional e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de resilição ao consumidor, sem oneração excessiva. 6.
A decisão de suspender a execução parcial sobre a multa foi correta, pois não se admite cobrança de penalidade contratual que restringe de forma indevida a liberdade do consumidor de rescindir o contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo, quando implica multa por rescisão antecipada, é considerada abusiva e sem exigibilidade judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º e §3º; CDC, art. 6º, II; Resolução ANS nº 195/2009; Resolução ANS nº 561/2022.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4.02.5101, rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, j. 12/05/2015; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2278860-60.2024.8.26.0000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 18/09/2024.” (0801004-44.2024.8.15.9010, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Os precedentes citados reforçam o entendimento de que a imposição de multa por rescisão antecipada em contratos de planos de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, configura prática abusiva, contrária ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
09/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO *74.***.*94-60 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0846550-37.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO *74.***.*94-60, ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alane Barreto De Almeida Leoncio, em face da Sul America Companhia De Seguros Saúde, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte embargante, em síntese, que reconhece como devido o pagamento das duas parcelas inadimplidas do seguro saúde, mas que considera ilegal a cobrança de multa por quebra de fidelização, de modo que argui excesso de execução no importe de R$ 3.220,88.
Aduz que o entendimento dos tribunais considera ilegal a cobrança de multa por fidelização em plano de saúde.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, ante o evidente excesso de execução.
Ademais, pleiteia pela concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela procedência dos presentes embargos, com o reconhecimento de excesso de execução de cobrança de multa por fidelização e a extinção da execução.
Juntou documentos.
Decisão id. 91918972 deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar a execução do valor de R$ 3.220,88, devendo a execução de n. 0827775-71.2023.8.15.2001 prosseguir em relação ao valor incontroverso de R$ 2.583,29.
A Sul América apresentou Impugnação aos Embargos à Execução.
Preliminarmente, impugnou a concessão de justiça gratuita à embargante e entendeu estarem ausentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
No mérito, aduziu ser o titulo executivo que instrui a execução certo, líquido e exigível, motivo pelo qual deveriam ser rejeitados os embargos ora opostos.
Irresignada, a Sul América interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão que havia deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos.
O e.
TJPB, por meio do Acórdão id. 104232570, desproveu o recurso ora interposto. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A parte embargante demonstrara, por meio da documentação acostada nos autos, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, ainda mais considerando que a situação de dificuldade financeira ensejou a impossibilidade de pagamento dos valores objetos dos presentes autos.
No mais, a embargada não trouxe nenhum documento capaz de elidir essa presunção objetiva de miserabilidade, constante também do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pela embargada.
Da impugnação aos requisitos à concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução Com a prolação da presente sentença, torna-se desnecessária a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado nos presentes embargos à execução, tendo em vista que a matéria discutida se encontra abrangida pela presente decisão de mérito.
Ressalte-se que a impugnação apresentada pela parte embargada quanto à concessão do referido efeito suspensivo constitui matéria de mérito dos embargos, motivo pelo qual sua análise isolada se torna prejudicada.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao efeito suspensivo, considerando a perda de objeto em razão do julgamento definitivo ora proferido.
Do mérito In casu, como já destacado no relatório, a embargante reconhece como devido o pagamento das duas parcelas inadimplidas do seguro saúde, mas considera ilegal a cobrança de multa por quebra de fidelização, razão pela qual arguiu excesso de execução no importe de R$ 3.220,88.
Nessa senda, a apreciação dos presentes embargos cinge-se em aferir a legalidade desta cobrança de multa por quebra de fidelização.
Como destacado no Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto pela embargada, a cobrança de tal multa por quebra de fidelização não tem qualquer embasamento, uma vez que “o período de fidelidade com base no quanto previsto no parágrafo único, do art. 17, da RN ANS nº 195/2009, restou anulada em ação coletiva de iniciativa do Procon RJ adotada contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (processo nº 0136265-83.2013.4025101)”, conforme julgamento do TRF-2: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada e contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos” (TRF-2, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4.02.5101, rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, j. 12/05/2015) Inclusive, à vista dessa decisão judicial, tal Resolução foi revista e anulada pela RN ANS 455/2020, hoje substituída pela RN ANS 561/2022, em nada sendo alterada a conclusão do TRF-2.
No mesmo sentido, veja decisão recente do e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
Aplicação pelo plano de saúde de multa pela inobservância de período de fidelidade de 12 (doze) meses da assinatura do contrato.
Cláusula contratual que tem por fundamento norma do parágrafo único, do art. 17, da RN ANS nº 195/2009.
Previsão que restou anulada por decisão proferida pelo TRF da 2ª Região na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4025101), movida pelo Procon/RJ em face da ANS.
Inadmissibilidade da cobrança.
Entendimento jurisprudencial desta Corte.
Caso de conhecer-se da tutela antecipada almejada pela agravante para impedir haja a exigência de pagamento da multa referida.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278860-60.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) (TJSP; AI 2278860-60.2024.8.26.0000; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Batista Vilhena; Julg. 18/09/2024) Por essas razões, de fato, há de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da multa por quebra de fidelização, em razão de sua incompatibilidade com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente no âmbito da proteção ao consumidor.
Contudo, ao contrário do pretendido pela embargante, tal reconhecimento não resulta na extinção da execução como um todo, mas apenas na exclusão do valor correspondente à referida multa do título executivo.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 920, III, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.220,88, correspondente à multa por quebra de fidelização, determinando a sua exclusão do título executivo, devendo a execução prosseguir quanto ao valor residual de R$ 2.583,29, acrescido dos seus consectários legais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em relação à embargante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação judicial nº 0827775-71.2023.8.15.2001.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime o Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inertes os exequentes, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte Executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME as partes exequentes para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
04/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO *74.***.*94-60 em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0846550-37.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO *74.***.*94-60, ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO.
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
DECISÃO Cuidam de Embargos à Execução opostos por ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte embargante, em síntese, que reconhece como devido o pagamento das duas parcelas inadimplidas do seguro saúde, mas que considera ilegal a cobrança de multa por quebra de fidelização, de modo que argui excesso de execução no importe de R$ 3.220,88.
Aduz que o entendimento dos tribunais considera ilegal a cobrança de multa por fidelização em plano de saúde.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, ante o evidente excesso de execução.
Ademais, pleiteia pela concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela procedência dos presentes embargos, com o reconhecimento de excesso de execução de cobrança de multa por fidelização Juntou documentos.
Decisão suspendendo os embargos em razão de tentativa de conciliação no processo de execução de n. 0827775-71.2023.8.15.2001.
Certidão informando que a tentativa de conciliação foi infrutífera. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade Judiciária A parte embargante demonstrara, por meio da documentação acostada nos autos, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, ainda mais considerando que a situação de dificuldade financeira ensejou a impossibilidade de pagamento dos valores objetos dos presentes autos.
Sendo assim, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte embargante. - Do Efeito Suspensivo Estabelece o art. 919, caput e § 1º, do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído tal efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise das provas apresentadas, sobrelevando os elementos do aludido artigo.
In casu, a parte embargante alega que a cobrança de multa por quebra de fidelização é reconhecida como ilegal, de modo que a sua cobrança deve ser suspendida.
Nesse sentido, a cláusula do contrato entabulado entre as partes está estritamente condicionada à quebra da fidelização de 12 meses mínimos de adesão ao seguro saúde, conforme previsão do art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009.
No entanto, o referido parágrafo único é considerado abusivo conforme se depreende dos autos da ação coletiva transitada em julgado (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101 - Tribunal Regional Federal da 2a Região), que possui eficácia erga omnes, eis que viola a liberdade de escolha do consumidor, prevista no art. 6º, II, do CDC, impedindo, por conseguinte, o consumidor de buscar por planos mais vantajosos no mercado.
Acerca do tema, seguem os arestos: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Plano de saúde - Cobrança de multa - Procedência dos embargos - Alegação da ré de que lícita a cobrança uma vez que se trata de multa contratual por rescisão do contrato antes do prazo de 12 meses de vigência da apólice, prevista contratualmente - Descabimento - Comprovação nos autos de que a embargante solicitou o cancelamento do plano - Incabível, assim, a cobrança de multa contratual - Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que anulou o disposto no parágrafo único da Resolução 195/2009 - Inexigibilidade da cobrança efetuada por esses motivos - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011230-92.2023.8.26.0009 São Paulo, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 06/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Resolução antes do decurso do prazo contratual de 12 meses, por inadimplemento da estipulante.
Imposição de multa compensatória por violação da cláusula de fidelidade.
Inadmissibilidade.
Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista.
Cláusula autorizada pelo art. 17, § 1º, da Resolução Normativa ANS nº 195/09.
Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101 , que tramitou pelo TRF2.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005081-06.2020.8.26.0100 , Rel.
Des.
Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020, p. 17/11/2020).
Por outro lado, urge registrar que, não obstante não ter ocorrido a garantia do juízo pela parte embargante, em casos excepcionais, em havendo relevante fundamentação jurídica, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes.
Importante controvérsia envolvendo vício de consentimento que merece maior aprofundamento durante a fase instrutória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22195636420208260000 SP 2219563-64.2020.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Desse modo, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte embargante, assim como o perigo da demora, eis que a restrição da quantia controversa poderá prejudicar a vida financeira, de maneira indevida, da embargante.
Entrementes, como declarado pela própria parte embargante, o excesso de execução é parcial, de modo que a execução deve prosseguir em relação à quantia incontroversa, em respeito ao art. 919, §3º, do CPC Posto isso, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução para sustar a execução do valor de R$ 3.220,88, devendo a execução de n. 0827775-71.2023.8.15.2001 prosseguir em relação ao valor incontroverso de R$ 2.583,29. - Determinações.
Ante o exposto, determino ao Cartório que: 1- Intime a parte embargante para ciência da presente decisão; 2- Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação judicial nº 0827775-71.2023.8.15.2001; 3- Ao cartório, que intime a parte embargada através de seus causídicos habilitados nos autos do processo nº 0827775-71.2023.8.15.2001 para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 4 - Apresentada resposta, venham os autos conclusos.
A parte embargante foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO *74.***.*94-60 em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0846550-37.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO *74.***.*94-60, ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO.
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
DECISÃO Considerando que os autos principais (Ação de Execução Extrajudicial) foi, inicialmente, remetido para o CEJUSC com audiência aprazada para a próxima semana (06.03.24), determino que os presentes autos fiquem suspensos aguardando a realização da aludida audiência de conciliação.
Após, imediatamente conclusos para análise.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:48
Outras Decisões
-
19/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO *74.***.*94-60 em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/08/2023 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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