TJPB - 0846550-37.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO *74.***.*94-60 em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846550-37.2023.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde ADVOGADOS: Luiz Felizardo Barroso e Leonardo de Camargo Barroso APELADA: Alane Barreto de Almeida Leôncio ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJ-PB.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, afastando a cobrança de multa por quebra de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Legalidade da cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de plano de saúde coletivo.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cláusula de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo é abusiva, por restringir o direito de escolha do consumidor e colocá-lo em desvantagem excessiva, contrariando os princípios consumeristas e a jurisprudência consolidada. 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).
Anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS em Ação Civil Pública, com efeitos erga omnes.
IV – DISPOSITIVO: 5.
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida e condenando-se a Apelante ao pagamento de honorários recursais.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo, quando implica multa por rescisão antecipada, é considerada abusiva e sem exigibilidade judicial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 561/2022.
Jurisprudências relevantes mencionadas: STJ, Súmula 469; TRF-2, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4.02.5101 j. 12/05/2015; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2278860-60.2024.8.26.0000, j. 18/09/2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0801004-44.2024.8.15.9010, Data de Julgamento: 21/11/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 08005471220238150000; TJSP, Apelação Cível, 0802073-94.2021.8.15.2001, untado em 30/05/2024; TJPB, Agravo de Instrumento, 0801004-44.2024.8.15.9010, juntado em 21/11/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação (Id. 34190885) interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença (Id. 34190884) proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Alane Barreto de Almeida Leôncio.
A sentença reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 3.220,88, correspondente à multa por quebra de fidelização, determinando sua exclusão do título executivo, e determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor residual de R$ 2.583,29.
Em suas razões, a Apelante alega a legitimidade da cobrança do prêmio complementar por rescisão antecipada do contrato de seguro-saúde.
Argumenta que a Resolução Normativa nº 195 da ANS, em seu caput, prevê a possibilidade de negociação em contrato quanto ao cancelamento da apólice.
Sustenta que, embora o parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS tenha sido revogado, o caput foi mantido, o que, segundo a Apelante, legitimaria a cobrança da multa contratual.
Alega que o contrato firmado entre as partes, um plano coletivo empresarial de assistência à saúde, estabelece regras para cancelamento e rescisão unilateral, e que a Apelada tinha ciência destas regras, inclusive por meio de manual do usuário.
A Apelante defende que a Ação Civil Pública que resultou na anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS não revogou completamente o artigo, mantendo a possibilidade de negociação em contrato quanto ao cancelamento da apólice.
Para corroborar seu argumento, a Apelante junta um comunicado da ANS que, segundo alega, confirma a possibilidade de aplicação das regras contratuais de cancelamento, incluindo a cobrança de multa por rescisão antecipada.
Aduz, ainda, que a rescisão do contrato se deu por inadimplência da Apelada, o que justificaria a cobrança da multa.
Por fim, a Apelante alega que o período mínimo de vigência do contrato era de 24 meses, conforme cláusula do manual do usuário, e que o prêmio complementar é devido pela rescisão antecipada.
A Apelante requer que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando do julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida de forma parcial, julgando improcedentes todos os pedidos da Apelada apresentados em seus embargos à execução.
A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 34190890), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a abusividade da cláusula de fidelização e a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a ausência de boa-fé objetiva na cobrança do "prêmio complementar". É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida cinge-se à legalidade da cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de plano de saúde coletivo.
A sentença recorrida afastou a referida cobrança, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial consolidado acerca da abusividade da cláusula de fidelização em contratos de plano de saúde.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde.
Tal entendimento decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre a operadora do plano de saúde e o beneficiário, que se enquadra na definição de consumidor do art. 2º do CDC, sendo a operadora fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como todo ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse contexto, a cláusula que impõe multa ao consumidor por rescindir antecipadamente o contrato é considerada abusiva, porquanto restringe seu direito de escolha e o coloca em desvantagem excessiva, consoante o art. 51, IV, do CDC.
A abusividade reside no fato de que tal cláusula penaliza o consumidor por exercer um direito fundamental, qual seja, o de não permanecer vinculado a um contrato que não mais lhe interessa, limitando sua liberdade de contratar e de buscar melhores condições em outros planos de saúde. “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Ademais, o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de multa por fidelização, foi anulado em Ação Civil Pública, com efeitos erga omnes, conforme bem destacado na sentença recorrida.
Ora, a exigência feita pelo agravante não tem, a aprioristicamente, a menor razão de ser, especialmente pelo fato de que o período de fidelidade com base no quanto previsto no parágrafo único, do art. 17, da RN ANS nº 195/2009, restou anulada em ação coletiva de iniciativa do Procon RJ adotada contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (processo nº 0136265-83.2013.4025101), razão de ter ingressado aquela no âmbito da Justiça Federal, onde acabou regularmente julgada por sentença que foi confirmada pelo TRF da 2ª Região: “ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada e contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos” (TRF-2, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4.02.5101, rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, j. 12/05/2015) Destaquei Aliás, em decorrência dessa providência judicial, a anterior Resolução aqui mencionada foi revista e anulado pela RN ANS 455/2020, hoje já substituída pela RN ANS 561/2022, em nada sendo alterada a conclusão acima já externada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA PELO ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MENSALIDADES EXIGIDAS PELA OPERADORA DO SEGURO SAÚDE APÓS A DATA DO CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - Impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que exige a notificação com sessenta dias de antecedência, devendo a rescisão contratual ocorrer na data do pedido de cancelamento formulado pelo beneficiário. - Desprovimento do recurso.” (0802073-94.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
Aplicação pelo plano de saúde de multa pela inobservância de período de fidelidade de 12 (doze) meses da assinatura do contrato.
Cláusula contratual que tem por fundamento norma do parágrafo único, do art. 17, da RN ANS nº 195/2009.
Previsão que restou anulada por decisão proferida pelo TRF da 2ª Região na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101), movida pelo Procon/RJ em face da ANS.
Inadmissibilidade da cobrança.
Entendimento jurisprudencial desta Corte.
Caso de conhecer-se da tutela antecipada almejada pela agravante para impedir haja a exigência de pagamento da multa referida.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278860-60.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) (TJSP; AI 2278860-60.2024.8.26.0000; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Batista Vilhena; Julg. 18/09/2024) A anulação, por decisão judicial, de dispositivo normativo que amparava a exigência de multa por fidelidade em contratos de planos de saúde coletivos reforça o entendimento de que tal prática é contrária aos princípios consumeristas e à boa-fé contratual.
Ainda que a ANS, em comunicado, tenha afirmado que o caput do art. 17 da referida Resolução permaneceu em vigor, tal fato não convalida a cláusula de fidelização, porquanto esta contraria os princípios consumeristas e a jurisprudência consolidada.
O caput do art. 17 da RN 195/2009 apenas estabelece a necessidade de previsão contratual das condições de rescisão e suspensão do contrato, mas não autoriza a imposição de multas abusivas que restrinjam o direito do consumidor de rescindir o contrato.
Nesse sentido, já me posicionei, conforme se depreende do seguinte julgado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MULTA POR FIDELIDADE.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que concedeu efeito suspensivo parcial aos embargos à execução, ajuizados por Alane Barreto de Almeida Leôncio.
A parte agravada contesta a cobrança de multa por fidelização no contrato de plano de saúde, sob alegação de excesso de execução.
A decisão agravada suspendeu a cobrança da multa no valor de R$ 3.220,88, mantendo a execução apenas sobre o valor incontroverso de R$ 2.583,29.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cláusula de fidelização de 12 meses em contrato de plano de saúde coletivo; (ii) estabelecer se há fundamento para a suspensão da cobrança da multa por rescisão antecipada, frente à alegada abusividade da cláusula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de fidelização de 12 meses em plano de saúde coletivo é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em ação coletiva com eficácia erga omnes, transitada em julgado (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2), por violar o direito de escolha do consumidor. 4.
A Resolução ANS nº 195/2009, que prevê a possibilidade de cláusula de fidelidade, foi revogada em função de decisões judiciais que consideraram a norma abusiva.
A atual Resolução ANS nº 561/2022 não altera a conclusão sobre a ilegalidade da cobrança de multa por fidelidade. 5.
A cobrança da multa de fidelidade configura prática desproporcional e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de resilição ao consumidor, sem oneração excessiva. 6.
A decisão de suspender a execução parcial sobre a multa foi correta, pois não se admite cobrança de penalidade contratual que restringe de forma indevida a liberdade do consumidor de rescindir o contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo, quando implica multa por rescisão antecipada, é considerada abusiva e sem exigibilidade judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º e §3º; CDC, art. 6º, II; Resolução ANS nº 195/2009; Resolução ANS nº 561/2022.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4.02.5101, rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, j. 12/05/2015; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2278860-60.2024.8.26.0000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 18/09/2024.” (0801004-44.2024.8.15.9010, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Os precedentes citados reforçam o entendimento de que a imposição de multa por rescisão antecipada em contratos de planos de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, configura prática abusiva, contrária ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870871-39.2023.8.15.2001
Camila Mariz Garcez
Patricia de Cassia Pereira da Cunha
Advogado: Gilvan da Silva Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 16:32
Processo nº 0822783-67.2023.8.15.2001
Angela Maria Vieira Rodrigues da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2023 23:00
Processo nº 0861966-45.2023.8.15.2001
Maria de Lourdes Gomes de Andrade Lima
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 20:29
Processo nº 0802952-67.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gerson Bezerra da Silva
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2022 16:36
Processo nº 0846550-37.2023.8.15.2001
Alane Barreto de Almeida Leoncio
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 10:35