TJPB - 0803346-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803346-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 03:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803346-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 10:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/01/2025 10:25
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DAMASIO FRANCISCO em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803346-06.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIO DAMASIO FRANCISCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA.
REVELIA DO RÉU.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco em face de Antônio Damasio Francisco, com fundamento na inadimplência de dívida renegociada em instrumento firmado em 26/04/2023, no valor de R$ 74.466,27.
Postula-se a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 146.332,60.
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, não apresentando contestação ou embargos monitórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de embargos monitórios pelo réu permite a constituição do título executivo judicial; e (ii) determinar se o crédito pleiteado pela parte autora é certo, líquido e exigível, à luz dos documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia do réu, declarada em razão da sua inércia, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme previsto no art. 344 do CPC.
Os documentos anexados aos autos demonstram a existência de obrigação líquida, certa e exigível, bem como a inadimplência do réu, tornando apta a conversão do mandado de citação em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º, do CPC.
A jurisprudência confirma que, na ausência de embargos monitórios, presume-se o reconhecimento tácito da dívida, o que autoriza a constituição do título executivo judicial sem necessidade de pronunciamento adicional sobre o direito material (TRF-3 - Ap: 00005991020114036118 SP, Rel.
Des.
Federal Hélio Nogueira).
A correção do valor devido pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação estão em conformidade com o regramento jurídico aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ausência de embargos monitórios pelo réu implica a constituição automática do título executivo judicial, desde que demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Documentos que comprovam a renegociação da dívida e a sua inadimplência são aptos a embasar a ação monitória, conferindo força executiva ao crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 355, II, 487, I, e 701, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Cível nº 00005991020114036118 SP, Rel.
Des.
Federal Hélio Nogueira, j. 06/03/2018, Primeira Turma.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO DAMASIO FRANCISCO.
Aduziu que o réu, por intermédio do Instrumento de nº 479305285, na data de 26/04/2023, renegociou todas suas dívidas junto à instituição financeira, por meio de aplicativo mobile, totalizando o montante de R$ 74.466,27.
Seguiu narrando que o demandado deixou de pagar as prestações da negociação, o que o tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação do demandado ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 146.332,60.
Devidamente citado, o promovido deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 146.332,60 fundada em negociação de dívida bancária.
O réu quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme jurisprudência infra colacionada: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil/73 (art. 701, § 2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória.
Nessa senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida a pretensão da recorrente de nulidade da sentença. 4.
Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011, conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05.
Observa-se que na planilha de fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta "saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 13/11/2012. 5.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra petita. 6.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação improvida (TRF-3 - Ap: 00005991020114036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)” (grifei).
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 146.332,60, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento final de cada parcela da negociação e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (19/04/2024- Id. 89108033).
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803346-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 91315974, requerendo o que entender de direito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DAMASIO FRANCISCO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:22
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
04/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803346-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
AGUARDE-SE o decurso do prazo para cumprimento da determinação de Id. 84663755.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
24/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822783-67.2023.8.15.2001
Angela Maria Vieira Rodrigues da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2023 23:00
Processo nº 0861966-45.2023.8.15.2001
Maria de Lourdes Gomes de Andrade Lima
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 20:29
Processo nº 0802952-67.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gerson Bezerra da Silva
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2022 16:36
Processo nº 0846550-37.2023.8.15.2001
Alane Barreto de Almeida Leoncio
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 10:35
Processo nº 0846550-37.2023.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Alane Barreto de Almeida Leoncio 0746139...
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 13:14