TJPB - 0801093-79.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801093-79.2023.8.15.0061 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Aurenice da Silva Barroso ADVOGADOS: Rodrigo de Lima Bezerra Jose Paulo Pontes Oliveira RECORRIDO: Banco Bradesco Cartões S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Aurenice da Silva Barroso (Id. 31867304), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30155966), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO APRESENTADO E DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO INOCORRENTE.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE.
DANO MORAL AUSENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL.
O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.
O STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
Incidem juros a partir de cada desconto indevido, e, nos termos da Lei n° 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, restando excluída a correção monetária pelo IPCA.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 6°, 7°, 8°, 373, III 428, I, 429, II, e 489, II e paragrafo 1°, IV, do CPC/15 e 6°, VIII do CDC; Art. 186, 944, 927, do Código Civil.
Sustenta ainda que a indenização por danos morais merece ser fixada, visto que foram aplicados descontos indevidos no salário da Recorrente, orçado em um salário-mínimo.
Alega ainda que os descontos levados a cabo pelo Recorrido ceifaram a própria subsistência da Recorrente, retirando-lhe os recursos necessários para a aquisição dos bens de consumo mais simplórios.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de que houve a cobrança indevida a parte autora, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.983/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0801093-79.2023.8.15.0061 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :AURENICE DA SILVA BARROSO Advogado : RODRIGO DE LIMA BEZERRA e JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Embargado :BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Desconto indevido de tarifa..
Alegada obscuridade no tocante ao dano moral.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que manteve a sentença notadamente no que diz respeito à ausência de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a análise dos fatos relacionados ao desconto indevido da tarifa de cartão de crédito sob o aspecto do dano moral está ou não obscuro.
III.
Razões de decidir 3.
Como a redação do acórdão está clara o suficiente, inexistindo dificuldade em relação à sua compreensão ou interpretação no que pertine a análise do dano moral, inocorre a configuração da obscuridade alegada nas razões dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO AURENICE DA SILVA BARROSO opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera a embargante que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, a embargante, a título de obscuridade, assevera que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral.
Para fins de embargos de declaração, uma decisão é considerada obscura quando a sua redação não é clara o suficiente, dificultando a sua compreensão ou interpretação.
Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados à alegada violação ao direito da personalidade foram ponderados de forma clara, apresentando-se argumentos jurídicos e fáticos para deixar de acolher a pretensão indenizatória.
Confira-se; Assim, a despeito da situação vivenciada pela demandante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a cobrança indevida a parte autora, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto da rubrica no cartão de crédito da parte autora por si só não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza obscuridade, considerando que inexiste qualquer dificuldade em compreender os motivos expostos para manter o entendimento do Juízo a quo relacionado à improcedência do pedido de indenização por dano moral Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/08/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:25
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
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26/05/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 07:09
Conclusos para decisão
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14/03/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801093-79.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Consigne-se que o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser devidamente fundamentado.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar a respeito, num prazo de 10 (dez) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:48
Decretada a revelia
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19/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de Banco next em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:50
Determinada a citação de Banco next - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (REU)
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04/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 10:14
Outras Decisões
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18/09/2023 06:37
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:37
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:55
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:08
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 02:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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