TJPB - 0836163-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:41
Juntada de cálculos
-
07/01/2025 09:39
Juntada de cálculos
-
19/12/2024 09:04
Determinada diligência
-
15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836163-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:38
Juntada de informação
-
11/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BV FIANCEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836163-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via e-mail para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
13/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 09:30
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BV FIANCEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836163-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
A executada realizou depósito judicial ao id. 31779033 para garantia do Juízo no valor de R$ 18.679,14.
A exequente não concordou com os cálculos realizados pela executada.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (id. 76106592), as partes foram intimadas a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
A Executada concordou com o laudo da contadoria e pediu liberação do excedente.
A parte exequente apresentou discordou em parte, apresentando novo cálculo de quase dez mil reais a menos do que havia iniciado o cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Como sabido, se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo. É o caso dos autos.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram os exatos termos da sentença condenatória, apesar de nada mencionar sobre o depósito da garantia em 2020.
A memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada, inclusive o próprio banco concordou com o laudo.
Não há como acolher os novos cálculos do exequente apresentado após o laudo da contadoria, apesar de ter reconhecido o excesso em quase dez mil reais em relação ao que havia iniciado o cumprimento de sentença Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial e, em consequência, rejeito a presente impugnação.
Considerando que a execução já se encontra garantida pelo depósito ao id. 31779033, dou por satisfeita a obrigação de pagar.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, expeça-se alvará para liberação do excesso favor do banco réu, no valor de R$ 13.922,30, com acréscimos legais, intimando-o para sentença.
Deve a parte autora informar seus dados bancários para liberação do valor da condenação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 14:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:44
Juntada de informação
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836163-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2023 11:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
22/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 21:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 01:28
Decorrido prazo de BV FIANCEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 00:29
Decorrido prazo de BV FIANCEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:08
Transitado em Julgado em 27 de Maio de 2019
-
16/07/2019 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2019 04:52
Decorrido prazo de BV FIANCEIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:37
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2018 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 02:43
Decorrido prazo de BV FIANCEIRA em 09/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 00:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 00:16
Decorrido prazo de BV FIANCEIRA em 12/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2017 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2017 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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