TJPB - 0808167-58.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808167-58.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: TANIA MARIA VIEIRA ERLICH Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
TANIA MARIA VIEIRA ERLICH, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 65032096), modificada pela sentença de ID 68811241, que acolheu os embargos opostos, e mantida em sede recursal (decisão monocrática no ID 77127044), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no contracheque da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto (observando o índice do INPC) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 77181629), porém, logo em seguida, a autora e o banco promovido anexaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (IDs 78595309 e 78637352), pugnando por sua homologação.
No ID 79347253, o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, já, no ID 79713600, comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Por conseguinte, no ID 82171015, a parte autora anexou recibo, no qual atesta que recebeu ao seu advogado a quantia de R$ 30.000,00, referente ao acordo celebrado com o banco réu, no valor de R$ 38.000,00, declarando sua ciência que R$ 8.000,00 é referente aos honorários sucumbenciais, dando total quitação. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 40566539 e 47436358).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 78637352) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes, tendo, inclusive, a autora ratificado o recebimento dos valores depositados pelo réu, destacando destes a quantia devida ao seu advogado a título de honorários sucumbenciais, conforme recibo de ID 82171015.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/08/2023 05:48
Baixa Definitiva
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05/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/08/2023 05:47
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 03/08/2023 23:59.
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07/07/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:16
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2023 20:25
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/07/2023 23:59.
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01/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 06:34
Conclusos para despacho
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17/05/2023 06:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2023 06:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/04/2023 12:57
Recebidos os autos.
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28/04/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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28/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:37
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:20
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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