TJPB - 0805600-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
"(...)Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...) -
23/04/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNNO MARQUES LEAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805600-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: BRUNNO MARQUES LEAL Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON RAMOM LIMA SILVA - PB28498 REU: WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Acordo apresentado pelas partes.
Ré devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Ratificação da minuta de acordo pelo advogado da parte autora.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BRUNNO MARQUES LEAL, já qualificado nos autos, em face do WHIRLPOOL S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Intimado para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada (ID 78201028), o autor juntou documentos (ID 78865043), ao passo que a ré compareceu espontaneamente nos autos e juntou contestação (ID 79254290), porém, em seguida, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (IDs 79840918 e 79979492).
No ID 80702215, a promovida informou o cumprimento da obrigação de pagar, já, no ID 81285917, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o comparecimento espontâneo nos autos da parte ré, tendo, inclusive, apresentado contestação, resta suprida a necessidade de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 78168303 e 78504792, pp. 16/18).
Ressalta-se que, no que pese conste na minuta de acordo apenas a suposta subscrição do autor (ID 79979492), tendo sido uma das vias do acordo protocolada nos autos pelo advogado do autor (ID 79840918), presume-se que houve ratificação dos termos da avença.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 79979492) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, eis que, considerando os documentos anexados aos autos (IDs 78865044, 78865045 e 78865046), na oportunidade, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Homologada a Transação
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14/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNNO MARQUES LEAL em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/08/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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