TJPB - 0808167-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:42
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:51
Juntada de cálculos
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18/04/2024 20:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808167-58.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: TANIA MARIA VIEIRA ERLICH Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
TANIA MARIA VIEIRA ERLICH, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 65032096), modificada pela sentença de ID 68811241, que acolheu os embargos opostos, e mantida em sede recursal (decisão monocrática no ID 77127044), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no contracheque da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto (observando o índice do INPC) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 77181629), porém, logo em seguida, a autora e o banco promovido anexaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (IDs 78595309 e 78637352), pugnando por sua homologação.
No ID 79347253, o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, já, no ID 79713600, comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Por conseguinte, no ID 82171015, a parte autora anexou recibo, no qual atesta que recebeu ao seu advogado a quantia de R$ 30.000,00, referente ao acordo celebrado com o banco réu, no valor de R$ 38.000,00, declarando sua ciência que R$ 8.000,00 é referente aos honorários sucumbenciais, dando total quitação. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 40566539 e 47436358).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 78637352) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes, tendo, inclusive, a autora ratificado o recebimento dos valores depositados pelo réu, destacando destes a quantia devida ao seu advogado a título de honorários sucumbenciais, conforme recibo de ID 82171015.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 05:48
Recebidos os autos
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05/08/2023 05:48
Juntada de Certidão de prevenção
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12/04/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2023 23:59.
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10/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/12/2022 05:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:23
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:23
Outras Decisões
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18/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
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22/09/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 01:39
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 25/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:23
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 01:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 01:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2021 18:14
Conclusos para despacho
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28/04/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:38
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 27/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
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18/03/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:10
Declarada incompetência
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12/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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