TJPB - 0801093-79.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
27/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801093-79.2023.8.15.0061 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Aurenice da Silva Barroso ADVOGADOS: Rodrigo de Lima Bezerra Jose Paulo Pontes Oliveira RECORRIDO: Banco Bradesco Cartões S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Aurenice da Silva Barroso (Id. 31867304), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30155966), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO APRESENTADO E DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO INOCORRENTE.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE.
DANO MORAL AUSENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL.
O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.
O STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
Incidem juros a partir de cada desconto indevido, e, nos termos da Lei n° 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, restando excluída a correção monetária pelo IPCA.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 6°, 7°, 8°, 373, III 428, I, 429, II, e 489, II e paragrafo 1°, IV, do CPC/15 e 6°, VIII do CDC; Art. 186, 944, 927, do Código Civil.
Sustenta ainda que a indenização por danos morais merece ser fixada, visto que foram aplicados descontos indevidos no salário da Recorrente, orçado em um salário-mínimo.
Alega ainda que os descontos levados a cabo pelo Recorrido ceifaram a própria subsistência da Recorrente, retirando-lhe os recursos necessários para a aquisição dos bens de consumo mais simplórios.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de que houve a cobrança indevida a parte autora, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.983/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 12:02
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
09/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0801093-79.2023.8.15.0061 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :AURENICE DA SILVA BARROSO Advogado : RODRIGO DE LIMA BEZERRA e JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Embargado :BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Desconto indevido de tarifa..
Alegada obscuridade no tocante ao dano moral.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que manteve a sentença notadamente no que diz respeito à ausência de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a análise dos fatos relacionados ao desconto indevido da tarifa de cartão de crédito sob o aspecto do dano moral está ou não obscuro.
III.
Razões de decidir 3.
Como a redação do acórdão está clara o suficiente, inexistindo dificuldade em relação à sua compreensão ou interpretação no que pertine a análise do dano moral, inocorre a configuração da obscuridade alegada nas razões dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO AURENICE DA SILVA BARROSO opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera a embargante que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, a embargante, a título de obscuridade, assevera que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral.
Para fins de embargos de declaração, uma decisão é considerada obscura quando a sua redação não é clara o suficiente, dificultando a sua compreensão ou interpretação.
Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados à alegada violação ao direito da personalidade foram ponderados de forma clara, apresentando-se argumentos jurídicos e fáticos para deixar de acolher a pretensão indenizatória.
Confira-se; Assim, a despeito da situação vivenciada pela demandante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a cobrança indevida a parte autora, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto da rubrica no cartão de crédito da parte autora por si só não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza obscuridade, considerando que inexiste qualquer dificuldade em compreender os motivos expostos para manter o entendimento do Juízo a quo relacionado à improcedência do pedido de indenização por dano moral Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801093-79.2023.8.15.0061 Origem : 2ª Vara Mista de Araruna Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : AURENICE DA SILVA BARROSO Advogado :RODRIGO DE LIMA BEZERRA e JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Apelado : BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado :KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO APRESENTADO E DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO INOCORRENTE.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE.
DANO MORAL AUSENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL.
O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.
O STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
Incidem juros a partir de cada desconto indevido, e, nos termos da Lei n° 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, restando excluída a correção monetária pelo IPCA.
RELATÓRIO AURENICE DA SILVA BARROSO interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., prolatou o seguinte comando judicial: Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “GASTO C CREDITO”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) aludida, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015[3], determino que o réu proceda a cessação da exação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “GASTO C CREDITO”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sustenta a apelante que está caracterizada a lesão extrapatrimonial por ter ocorrido o desconto de prestação em sua conta-corrente, em que recebe o benefício previdenciário, em relação a serviço não pactuado.
Questiona também a forma da repetição se em dobro ou simples, bem como os elementos da atualização.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos de condenação da demandada ao pagamento de dano moral, e de repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O apelo devolve dois questionamentos: a configuração ou não de dano moral, e a majoração dos honorários advocatícios.
Narra a autora na exordial que não contratou o serviço relacionado à prestação "Gasto com Crédito”, e que os descontos realizados com respaldo nesse título caracterizaram lesão na esfera patrimonial.
O Juízo a quo julgou procedentes em partes os pedidos, condenando a demandada a repetição do indébito de forma simples.
Em relação ao dano moral, julgou improcedente esse pleito por entender que o ato praticado pelo promovido não violou os direitos da personalidade da autora, e contra esse capítulo da sentença se insurge a demandante.
O contexto dos autos retrata que há uma relação de consumo, a prestadora de serviço apresentou o contrato celebrado entre as partes, e, no entanto, deixou de pagar a perícia grafotécnica para afastar a discussão acerca da higidez da assinatura, o que ensejou a configuração de sua responsabilidade pela devolução das prestações descontadas da conta-corrente nos termos do Tema 1.061 do STJ.
Assim, como o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a demandada atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
No que diz respeito ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela demandante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a cobrança indevida a parte autora, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto da rubrica no cartão de crédito da parte autora por si só não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Outrossim, embora considere ilegítima a cobrança de prestação com respaldo em contrato não firmado pela demandante, esse fato não tem o condão de caracterizar ato ilícito na esfera extrapatrimonial.
Por fim, ausente o ato ilícito na esfera extrapatrimonial, resta prejudicada a análise da extensão da prestação indenizatória.
Agora, passo a analisar se a repetição deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
Sobre a questão, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
No caso concreto, o pedido está fundamentado em fatos que ocorreram depois de 30/03/2021, visto que desconto aconteceu em 20203, (id.
Num. 23797545 - Pág. 1) de modo que o precedente acima se aplica ao caso dos autos, impondo a repetição do indébito em dobro.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.
O termo a quo dos juros de mora varia tanto de acordo com a natureza dos danos, como em razão do tipo de responsabilidade.
Desse modo, como não há uma relação jurídica contratual de fundo entre as partes, visto que a prestação exigida não foi contratada, a responsabilidade civil é extracontratual.
A par disso, tem-se, no caso de danos materiais decorrentes responsabilidade civil é extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, na forma da Lei n° 14.905/2024.
Nesse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para condenar a repetição do indébito em dobro e determinar a atualização das prestações devidas a contar do desconto efetivado, aplicando o índice da taxa SELIC, na forma da Lei n° 14.905/2024. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de AURENICE DA SILVA BARROSO - CPF: *46.***.*90-22 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:20
Juntada de despacho
-
04/12/2023 07:58
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/12/2023 23:01
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
26/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:10
Conhecido o recurso de AURENICE DA SILVA BARROSO - CPF: *46.***.*90-22 (APELANTE) e provido
-
26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 07:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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