TJPB - 0843724-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:24
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843724-82.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Execução de Título Extrajudicial em desfavor de BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 106203043 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 106203043, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Custas iniciais já recolhidas.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:53
Determinada diligência
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19/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843724-82.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se a parte final do despacho de Id nº 57975189.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem assim para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (Id nº 78195648).
Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 78195648. À escrivania, para as anotações necessárias.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/09/2022 21:06
Conclusos para despacho
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27/09/2022 21:04
Juntada de
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08/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:05
Juntada de
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11/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 21:01
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:53
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
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04/02/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
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10/11/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 16:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
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31/05/2020 18:33
Decorrido prazo de BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2020 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2020 18:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2017 13:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2016 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2016 10:00
Conclusos para decisão
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06/09/2016 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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