TJPB - 0811106-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:39
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:07
Conhecido o recurso de ASSURANT SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2024 18:07
Voto do relator proferido
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11/07/2024 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:05
Juntada de despacho
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0811106-40.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCICLEIDE SILVA DO NASCIMENTO REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., INGRID A N LINO, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GREYCE CHRISTYNE DE ARAÚJO CORDEIRO - PB16757-A Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto JOÃO PESSOA-PB, em 25 de março de 2024 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário -
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811106-40.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCICLEIDE SILVA DO NASCIMENTO REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., INGRID A N LINO, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Vistos, etc.
Alega a parte embargante, ASSURANT SEGURADORA S/A, a a ocorrência de suposta contradição na sentença anterior que acolheu os embargos declaratórios apresentados pela autora.
Sustenta que a MAGAZINE LUIZA S.A. e LUIZASEG SEGUROS S.A não são partes desse processo, devendo a sentença dos embargos declaratórios serem corrigidos e colocando no dispositivo da sentença as partes corretas, ou seja, ASSURANT SEGURADORA S.A., INGRID A N LINO, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Ademais, sustenta a existência de erro material, pois o dispositivo refere-se a compra de um fogão no valor de R$ 640,00, não integrado na inicial.
No entanto, não houve qualquer pedido na exordial nesse sentido, na verdade a compra da parte autora foi do produto “Refrigerador DFN41 frost free bran,Electrolux", não havendo qualquer relação com o mencionado na sentença proferida, devendo a mesma ser corrigida no seu inteiro teor.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão, em parte, ao promovente, uma vez que a decisão vergastada condenou a MAGAZINE LUIZA S.A. e LUIZASEG SEGUROS S.A que não são partes desse processo, de modo que a sentença dos embargos declaratórios devem serem corrigidos e colocando no dispositivo da sentença as partes corretas, ou seja, ASSURANT SEGURADORA S.A., INGRID A N LINO, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Com relação ao apontado erro material, não há que se falar em qualquer correção no julgado, eis que a nota consta o valor total de R$ 2.744,00, no entanto, consta também a compra de um fogão no valor de R$ 640,00, razão pela qual na sentença houve a determinação de devolução apenas do valor da geladeira, o que corresponde ao valor de R$ 2.104,00.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração manejados pela ASSURANT SEGURADORA S/A, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a contradição apontada determinar que na parte dispositiva da sentença de embargos, conste as partes corretas, ou seja, ASSURANT SEGURADORA S.A., INGRID A N LINO, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC -
11/11/2023 21:40
Baixa Definitiva
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11/11/2023 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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11/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 10:27
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/11/2023 10:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/11/2023 10:27
Determinada diligência
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10/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:48
Retirado de pauta
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19/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:22
Retirado de pauta
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02/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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