TJPB - 0801632-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801632-39.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA MARTINS RABELO PORTO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
12/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2025 22:49
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801632-39.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CELIA MARIA MARTINS RABELO PORTO.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELIA MARIA MARTINS RABELO PORTO em face da sentença de ID 108815517.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida se encontra eivada de omissão, uma vez que, não houve manifestação sobre a condenação da multa-diária imposta quando da concessão da tutela antecipada, mais precisamente, não houve pronunciamento judicial sobre a majoração de multa diária e mudança de limite do montante final até o efetivo cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões (ID 110391794).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à majoração da multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer, na decisão de tutela de urgência de ID 73605094.
Pois bem.
A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito.
Não há nenhuma omissão ou contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento.
Isso porque, o dispositivo da sentença embargada estabeleceu cristalinamente a ratificação da tutela de urgência deferida no ID 73605094, que fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vejamos: "(...) Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a empresa promovida restabeleça o fornecimento de energia da residência do promovente, no prazo de 24 horas, enquanto durar a presente lide e se abstenha de proceder com a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em relação à fatura impugnada.
Intime-se a promovida por mandado, com urgência.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)".
A ratificação da tutela de urgência, por si só, afasta o pleito de majoração de multa já fixada: "(...) Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) RATIFICAR A TUTELA ANTECIPADA concedida para impedir o corte de energia elétrica da unidade consumidora de matrícula CDC n.º 5/ 409919, e determinar que a ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrança do débito relativo à recuperação de consumo descrita nos autos, tornando-a definitiva (...)" Demais disso, entendo que a fixação de multa diária deve se pautar nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, já que seu objetivo é impor o cumprimento da decisão e não gerar enriquecimento ilícito, dessa forma, o valor fixado inicialmente condiz com os referidos princípios e não se trata de valor irrisório, para o caso posto em discussão, não devendo, portanto, ser majorado.
Não se pode admitir que a parte utilize os embargos de declaração como meio de reabrir discussão sobre matéria já decidida, sob pena de violar esses princípios e promover injustificada reformatio in pejus.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, nenhuma dessas hipóteses se verifica, pois a matéria foi devidamente apreciada na sentença.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 108815517 incólume em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 07:12
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
07/03/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801632-39.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIA MARIA MARTINS RABELO PORTO Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS - PB31831, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos de Id n. 84271919 e n. 84271919 da ENERGISA que indicam o cancelamento em 30/11/23 dos protestos apontados pela demandante na petição n. 83842531.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2023 22:52.
-
25/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/05/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 10:59
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA MARTINS RABELO PORTO - CPF: *19.***.*95-53 (AUTOR).
-
19/05/2023 12:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800526-42.2024.8.15.0181
Maria Neide dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 19:27
Processo nº 0802412-48.2024.8.15.2001
Rogerio Martins dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 19:33
Processo nº 0838999-06.2023.8.15.2001
Michele Lino Pessoa
Sind das Emp de Transp Col Urban de Pass...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 10:10
Processo nº 0839043-35.2017.8.15.2001
Glaura Celia Neves Dantas
Constromob Construtora e Imobiliaria Coq...
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2017 14:52
Processo nº 0824084-83.2022.8.15.2001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Jose Gomes da Silva
Advogado: Natalia Roberta da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2022 14:07