TJPB - 0800526-42.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:07
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 18:22
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 18:22
Juntada de Alvará
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17/03/2025 11:24
Juntada de cálculos
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01/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 17 de fevereiro de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
17/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800526-42.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA NEIDE DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:49
Outras Decisões
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10/11/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 04:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 04:15
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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26/01/2024 04:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEIDE DOS SANTOS - CPF: *28.***.*46-91 (AUTOR).
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25/01/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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