TJPB - 0800455-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:10
Juntada de cálculos
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25/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 13:27
Juntada de Alvará
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24/10/2024 13:27
Juntada de Alvará
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24/10/2024 10:32
Juntada de cálculos
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 04:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800455-40.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: CRIZELDA VICTOR DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:26
Processo Desarquivado
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CRIZELDA VICTOR DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 06:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 06:01
Juntada de Certidão de prevenção
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12/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 19:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/01/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRIZELDA VICTOR DA SILVA - CPF: *33.***.*98-13 (AUTOR).
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23/01/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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