TJPB - 0837984-02.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSEANE ROBERTO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:20
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 17:20
Conhecido o recurso de ROSEANE ROBERTO DA SILVA - CPF: *07.***.*25-13 (APELADO) e não-provido
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10/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 22:27
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837984-02.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSEANE ROBERTO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENZIAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 88370403 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de contradição e omissão, eis que houve contradição pelo fato de que a promovida juntou documentos comprovando a existência do débito e omissão diante da não aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Parte embargada se manifestou no ID nº 89462108.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Quanto as alegações ventiladas pelo embargante, há de se reconhecê-la, apenas, no ponto da fundamentação onde consta que as assinaturas divergem dos documentos pessoais.
Pois bem.
Os documentos juntados nos ID’s 83209164 e 83209165, não demonstram serem da autora, tendo em vista que trata-se de prints de tela de computador ou seja prova unilateral, onde não tem o condão de comprovar contratação alguma e nem tampouco nota fiscal sem quaisquer assinatura.
De outra banda, razão assiste ao embargante onde alega que constou na sentença na parte da fundamentação que no suposto contrato juntado aos autos, as assinaturas divergem dos documentos pessoais, pois como dito acima, os prints de tela de computador não comprovam a contratação da autora, nem tampouco a nota fiscal acostada por não ter assinatura alguma.
Já, em relação a omissão, alegada pelo embargante, na própria ementa menciona que a parte autora possuía outras restrições.
Logo, foi devidamente analisado tal fato.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas no sentido de excluir da fundamentação que as assinaturas divergem e passo a constar o seguinte: “Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pelo autor, que é a ausência de contratação do mencionado serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a parte demandada, que dele não se desincumbiu, já que, em sede de contestação apenas alegou que supostamente o promovente contraiu o serviço, juntando aos autos suposto contrato.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837984-02.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSEANE ROBERTO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO DE DADOS DOS CONSUMIDORES.
PRELIMINAR DE BAIXA DE RESTRITIVOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO E REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS-CAPTAÇÃO DE CLIENTELA-DEVER DE CAUTELA-REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS-REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REJEITADAS.
INCLUSÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA.
LIAME CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE.
RESTRIÇAO CADASTRAL INDEVIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ABALO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSALIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
OUTRAS NEGATIVAÇÕES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É ofensiva à honra subjetiva e objetiva do consumidor, a restrição cadastral fundada em dívida inexistente.
Vistos, etc.
ROSEANE ROBERTO DA SILVA, qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressa com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente qualificado, alegando, em síntese que foi surpreendido com uma negativa indevida inserida pela demandada, no importe de R$ 500,77 (quinhentos reais e setenta e sete centavos), datada de 07/08/2018, referente a um suposto contrato nº 1607482194.
Verbera jamais firmou contrato com a promovida e nem tampouco utilizou serviços da mesma.
Ademais, o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito SPC e SERASA, o que vem causando prejuízos incalculáveis.
Ao final, requer a citação da promovida e no mérito, a procedência da demanda, condenando a promovida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito, mencionado na exordial; danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
Junta documentos.
Devidamente citada a parte promovida apresenta contestação (ID 83209161), alegando, preliminarmente, da ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que a dívida foi adquirida mediante cessão de crédito estabelecida com a NATURA COSMÉTICOS S/A.
Afirma que não houve qualquer cometimento de nenhum ato ilícito, eis que a negativação se deu no exercício regular do direito da parte credora.
Assim, não há nenhum dano a ser reparado, requerendo, por fim a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 87192956).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, houve manifestação de ambas as partes, a parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 87444048) e a parte ré (ID 87827750).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC.
PRELIMINARMENTE - DA BAIXA DOS RESTRITIVOS Alega a parte promovida que em virtude do principio da boa fé processual, realizou a baixa da restrição existente em nome da parte autora, não importando em reconhecimento tácito ou expresso do pedido.
Afirma, que tal medida, visa inibir qualquer multa que venha a ser aplicada em desfavor do requerido.
Ora, tal preliminar se confunde com o mérito, a qual deverá ser analisada em momento oportuno. - DA CARÊNCIA DA AÇÃO Alega a demandada, que a autora não tentou nenhuma comunicação prévia com a ré, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. - DA REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA-DEVER DE CAUTELA - REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Alega a parte promovida que o causídico da autora capta ilegalmente clientela, ingressando diversas ações no Poder Judiciário, ou seja exerce atividade predatória.
Ocorre que, não ficou devidamente demonstrado nos autos tal fato.
De outra banda, argumenta que a parte autora de ser intimada para juntar procuração atualizada, documentos pessoais e comprovante de residência autenticados, bem como ratifica os termos da inicial em relação ao depoimento pessoal.
Ora, pela simples análise no caderno processual, vê-se que consta no id 76014447, os documentos pessoais, comprovante de residência e procuração atualizada, sendo desnecessária a respectiva autenticação.
Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE .
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No mesmo sentido, tem-se o art. 25 da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico, dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua respectiva autenticidade.
Recurso ordinário conhecido e provido.(TST - RO: 5942520175170000, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/09/2020).
Em que pese a alegação de audiência de instrução, no momento da especificação de provas (ID 87222937), respondeu no ID 87827750, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por não ter mais provas a produzir.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte demandante questiona a legitimidade da cobrança de valores inseridos pela instituição financeira demandada nos cadastros de proteção ao crédito, em seu desfavor, em virtude de alegação de não ter contraído qualquer serviço junto à requerida.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno de restrição cadastral indevida, fundada em dívida inexistente, haja vista a inexistência de relação contratual entre a parte promovente e a parte promovida, responsável pelo respectivo apontamento.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo.
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à instituição financeira promovida o ônus de comprovar a legitimidade da contratação do serviço que ensejou a negativação em nome do autor.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pelo autor, que é a ausência de contratação do mencionado serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a parte demandada, que dele não se desincumbiu, já que, em sede de contestação apenas alegou que supostamente o promovente contraiu o serviço, juntando aos autos suposto contrato, onde as assinaturas divergem dos documentos pessoais.
Destarte, não tendo desincumbindo de seu ônus a parte demandada, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outra senda, a autora demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente em restrição cadastral destituída de causa justificante (ID 76014448), constituindo constrangimento indevido.
Em sendo assim, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pelo demandante em face da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débito por ele não contraído.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Daí que, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes injustificáveis.
Deste modo, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a parte lesada e, ao mesmo tempo, orientar a demandada, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Sendo assim, atentando-se às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os critérios comumente vivenciados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARO inexistentes os débitos inseridos pela parte demandada nos órgãos de proteção ao crédito em nome do promovente (ID 71168622) e CONDENO a parte promovida a pagar à autora ROSENAE ROBERTO DA SILVA a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir da prolação da sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837984-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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