TJPB - 0829217-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ARCERIA MARIA MEIRA FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ARCENIRIA MEIRA FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829217-09.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: ARCERIA MARIA MEIRA FERNANDESREPRESENTANTE: ARCENIRIA MEIRA FERNANDES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
HOME CARE.
NEGATIVA DA EMPRESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação judicial movida por ARCERIA MARIA MEIRA FERNANDES, idosa, neste ato representando por ARCENIRIA MEIRA FERNANDES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Narra que a paciente idosa, é portadora de Alzheimer, doença de Parkinson e HAS (hipertensão arterial sistêmica), não tem interação com o mundo externo, é totalmente dependente para as atividades da vida diária (AVDS), em uso de dieta enteral GTT, e que necessita de internação domiciliar, conforme laudo médico da geriatra do hospital Memorial São Francisco a Dra Elsie Onofre Deininger, CRM 4186/PB.
Assevera que, há um Laudo Médico determinando a internação domiciliar (home care), datado de 17/05/2022, e que fora requerido junto ao promovido para custeio do tratamento médico, porém, lhe foi negado através da carta/resposta endereçada a filha da requerente ARCENIRIA MEIRA FERNANDES, em 24/05/2022, sob o frágil argumento de que o caso em questão não é de ID (internação domiciliar), contrariando o próprio laudo médico da médica geriatra que assiste a paciente.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação da obrigação de fazer à parte promovida para que providencie, após a alta hospitalar, imediatamente, o tratamento domiciliar (home care) com enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia, psicologia e nutricionista, conforme Laudo da Médica geriatra assistente.
E, ao final, no mérito, julgue totalmente procedente a presente ação, confirmando a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, e, ainda, condenando a promovida ao pagamento de uma indenização por danos materiais que vierem a ser experimentados no curso da ação e danos morais.
Juntou documentos.
Tutela deferida (ID. 58984500).
Em contestação (ID. 59639198), a promovida argumenta que o contrato do autor exclui expressamente da cobertura abrangida os serviços de ENFERMAGEM DOMICILIAR, dentre eles o serviço de home care.
Alega que a Lei nº 9.656/98 não inclui a cobertura do tratamento domiciliar como de fornecimento obrigatório entre as exigências mínimas, ressaltando ainda que a tabela da ABEMID demonstra que a parte autora não faz jus ao serviço de home care, uma vez que o promovido obteve 7 (sete) pontos na avaliação, o que demonstra a total inelegibilidade para internação domiciliar.
Por fim pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimados para produzirem provas a parte autora manteve-se inerte ao passo que a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica para avaliar a real necessidade da manutenção do HOME CARE.
Decisão (id. 62299169) determinando a realização de perícia médica.
Laudo pericial (ID. 64632246).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida e está em acompanhamento médico para tratamento de portadora de Alzheimer, doença de Parkinson e HAS (hipertensão arterial sistêmica), sem interação com o mundo externo, totalmente dependente para as atividades da vida diária (AVDS), em uso de dieta enteral GTT, conforme laudo médico anexado em ID. 58974520.
Afirma a parte autora que houve negativa da requerida em oferecer o tratamento de home care a idosa sob alegação de que apesar da condição de saúde da parte autora a mesma não demanda a necessidade de home care, argumentando que a solicitação tivesse sido de um cuidador e não de uma assistência para internação domiciliar, deixando-a, sem o devido acompanhamento técnico.
Pois bem, a médica perita pontuou que “A autora apresenta uma condição de saúde não elegível para internação domiciliar, conforme pontuação na tabela ABEMID.
Essa classificação implica que, embora a condição atual seja estável, existe a possibilidade de alterações no quadro clínico ao longo do tempo.
A natureza da patologia sugere que o acompanhamento e os cuidados necessários estão dentro de um espectro que pode ser adequadamente gerenciado por cuidadores ou familiares capacitados..” Nesse sentido: "APELAÇÃO Ação ordinária Pessoa hipossuficiente e portadora de sequelas de AVC Necessidade, a rigor, de acompanhante ou cuidador, que não se confunde com serviços de home care, de feição médica ou técnica da área de saúde, correlata às patologias Sentença de improcedência da demanda confirmada RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1003873-40.2020.8.26.0438; Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). "Obrigação de fazer - Tratamento em regime de "home care" que não se confunde com os serviços de cuidadora doméstica Laudo pericial enfático descartando a necessidade de 'home-care'- Recursos improvidos.
Sentença mantida". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005348-02.2018.8.26.0438; Relator(a): Marcelo Yukio Misaka; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Penápolis - Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro:19/12/2019).
Ora, em que pese o estado de saúde da parte autora inspire cuidados, verificou-se que não há elegibilidade para se utilizar dos serviços médicos de home care, uma vez que precisa de cuidados e acompanhamento de terceiros que não precisam de conhecimento técnico.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura de alguns dos tratamentos tenha causado danos aos direitos da personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais do promovente.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
Assim, não havendo preenchimento dos critérios para utilização do serviço de internação domiciliar, resta prejudicado o pedido de oferecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários para o referido tratamento.
Deste modo, a improcedência da ação se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, em consequência REVOGO a tutela concedida em ID 58984500.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se os autos ao Eg.
TJ/PB na sequência.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença, certifique-se e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:30
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 17:30
Determinada diligência
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17/02/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:43
Juntada de Alvará
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23/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ARCENIRIA MEIRA FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ARCERIA MARIA MEIRA FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial constante do id 90351606. -
09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, informar o agendamento do ato pericial, a ser realizado in loco, no endereço em que se encontra o paciente, no Dia 22 de março de 2024 às 15h00min.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
28/02/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:16
Determinada diligência
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17/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA em 13/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 07:23
Juntada de Certidão
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18/02/2023 07:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2023 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 20:10
Juntada de Certidão de intimação
-
10/12/2022 17:25
Determinada diligência
-
10/12/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2022 08:21
Juntada de diligência
-
19/08/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 18:00
Nomeado perito
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17/08/2022 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2022 04:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 17:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/08/2022 01:24
Decorrido prazo de LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:10
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:13
Determinada diligência
-
12/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 08:15
Determinada diligência
-
16/06/2022 08:15
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
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10/06/2022 18:45
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:55
Determinada diligência
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27/05/2022 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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