TJPB - 0801627-88.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801627-88.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão retro, que informa a ausência de dados bancários do advogado da parte autora para expedição de alvará no valor de R$ 909,51, bem como a mensagem emitida pelo sistema dando conta do falecimento do titular do CPF indicado para levantamento do valor de R$ 6.737,14, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o advogado constituído da parte autora para que, no referido prazo, se manifeste, informe seus dados bancários para emissão de alvará em seu favor, bem como para que junte a respectiva certidão de óbito da promovente e promovendo, se o caso, a habilitação dos sucessores, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
21/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:32
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:25
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOZIRENE SERAFIM DE SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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30/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:37
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801627-88.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Intimo as partes para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários para expedição do(s) alvará(s).
INGÁ 26 de junho de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
26/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 20:30
Juntada de Alvará
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25/06/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
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17/01/2025 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/01/2025 16:05
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801627-88.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOZIRENE SERAFIM DE SANTANA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, 15 andar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Intimo a parte exequente para, em 15 dias, apresentar manifestação sobre a impugnação. 8 de novembro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801627-88.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento -
17/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOZIRENE SERAFIM DE SANTANA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801627-88.2023.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOZIRENE SERAFIM DE SANTANA EXECUTADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOZIRENE SERAFIM DE SANTANA, identificada nos autos, em face de UNIMED SEGURADORA S.A., igualmente identificada, argumentando que a promovida lançou débitos na conta bancária da promovente referente a um serviço de seguro, o qual afirma que não foi livremente contratado.
Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Justiça gratuita concedida à autora e decisão invertendo o ônus da prova em seu favor, no ID nº 81104109.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, no ID nº 83963398.
Por questão de ordem, requer a retificação do nome da ré para UNIMED SEGURADORA S.A., afirmando ser a responsável pela emissão da apólice de seguro objeto da demanda.
No mérito, em suma, aduz que o seguro foi contratado de forma livre e expressa pela parte autora, e que a ré não comercializa diretamente os seus produtos, sendo feito pelas estipulantes ou corretores de seguro, empresas diversas da seguradora.
Sustenta a regularidade dos descontos e informa que o seguro em questão já se encontra cancelado.
Alega, ainda, a ausência de responsabilidade da seguradora pelos atos do corretor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou o contrato no ID 84149095.
Houve réplica (Id. 90005688).
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 91163519). É o breve relatório.
Decido.
Ausente o interesse das partes na produção de provas na oportunidade concedida para especificação de provas e, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, incs.
I e II, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovida se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo a consumidora a inexistência de contratação de qualquer produto/serviço a justificar a cobrança ora guerreada, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
De acordo com o CDC, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar o instrumento de contratação do produto/serviço assinado pela cliente a autorizar os descontos ora questionados na sua conta bancária, especialmente à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Na hipótese, conforme extratos da conta corrente (c/c. 8353-4, ag. 493, Bradesco) da autora (Id. 80556944 - Pág. 18), é possível aferir que a promovida lançou diversos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA UNIMED CLUBE SEGUROS”.
Por sua vez, o demandado apresentou a “Proposta de Adesão dos Seguros de Acidentes Pessoais Premiável”, no ID 84149095.
Entretanto, a demanda em testilha está baseada em contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme se observa por meio do documento anexado no ID 80556939 (RG) e procuração (ID 80556930), de modo que se faz necessário, para validação do negócio jurídico, a assinatura à rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A esse respeito, é indispensável a leitura do disposto no art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso em apreço: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso em tela, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos proposta de adesão ao seguro em nome da autora, desacompanhado de assinatura de pessoa alfabetizada e de confiança da promovente, isto é, sem assinatura a rogo, contendo apenas a assinatura de duas testemunhas.
Nessa esteira, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de contrato por pessoa analfabeta, desde que observados os requisitos legais de validade, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas," in verbis ":" É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. "STJ. 3a Turma.
REsp 1868099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Nesse sentido já decidiu o TJPB: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0800301-74.2021.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LEMOS, BANCO BRADESCO S.A., UNIMED SEGURADORA S/A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., UNIMED SEGURADORA S/A, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
PROCEDÊNCIA parcial.
APELO do réu. nulidade do contrato firmado.
AUTORA analfabeta. instrumento CONTRATUAL não ASSINADO POR duas testemunhas. não preenchimento dos requisitos do art. 595 do CC.
DESCONTOS EFETIVADOS. devolução simples QUE SE IMPÕE.
APELO DA PROMOVENTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR. provimento parcial DA APELAÇÃO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. - Sendo o contrato firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê, além da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, a subscrição de duas testemunhas. - A devolução do indébito deve ser feita de forma simples, quando não há demonstração da má-fé da instituição financeira. - Constatada a nulidade do débito, impõe-se a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta deste, mormente por ser presumido o constrangimento sofrido pela autora, pessoa idosa, que teve descontos indevidos realizados, diretamente, em sua conta." (TJ-PB - AC: 08003017420218150521, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, o termo de adesão apresentado pelo réu não possui força probatória a atestar que a suposta contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados.
Assim, diante da ausência de digital e assinatura a rogo, o negócio jurídico firmado é nulo.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável à demandada.
Destarte, embora a ré sustente para se eximir de sua responsabilidade que seus produtos são comercializados por corretores de empresas diversas da seguradora, é consabido que são solidariamente responsáveis todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo (art. 3º e 18, CDC), garantia dirigida ao consumidor.
Outrossim, por meio dos extratos bancários, não existe dúvida que a ré foi a beneficiária das cobranças indevidamente lançadas na conta bancária da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA UNIMED CLUBE SEGUROS”, devendo, portanto, responder pelos danos gerados.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos os extratos bancários, que deixam em evidência a ocorrência dos descontos em sua conta.
Como consequência, a ré deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data e considerando que a ré não agiu de má fé, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Do dano moral No tocante aos danos morais, defluem da indevida apropriação dos valores depositados na conta corrente da parte consumidora, sem qualquer demonstração de sua licitude e idoneidade, devendo-se salientar que a parte demandante sofreu diversos descontos e auferia benefício previdenciário de pequena monta ao tempo que ocorreram (R$ 1.377,33 – ID 80556944 - Pág. 18).
Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na apropriação da verba salarial da parte autora sem justificativa plausível, surge a obrigação da promovida de reparar os danos morais sofridos.
Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O prazo para interposição de Apelação é de quinze dias contados da data da ciência da Sentença pelo Causídico da parte sucumbente. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título e configura dano moral in re ipsa, o qual é presumido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade e conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento." (0800572-74.2019.8.15.1161, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado, como forma de reparação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato e declarar indevidos os descontos perpetrados pela ré na conta bancária da autora (c/c. 8353-4, ag. 493, Bradesco) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA UNIMED CLUBE SEGUROS”; e ii) condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores efetivamente debitados da sua conta corrente, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iii) condenar a ré a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento).
Ainda, fixo honorários em 15 % do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Proceda a escrivania com a alteração do nome do réu, no PJE, para UNIMED SEGURADORA S.A.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020). -
19/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801627-88.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte ré informou na petição de ID 91077840 que tem interesse na realização de um acordo, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na realização de uma audiência de tentativa de conciliação, podendo, ainda, entrar em contato com o réu por meio do número de telefone informado na petição para tentativa de uma composição amigável.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:51
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de cinco dias. -
16/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801627-88.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A ação foi proposta em face de três réus: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
A ré, UNIMED CLUBE DE SEGUROS, contestou a ação (ID 83963398).
Já as promovidas, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, celebraram acordos com a parte autora, os quais foram homologados judicialmente (ID 86080108).
A ré, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, comprovou que depositou judicialmente o valor (R$ 3.000,00), objeto do acordo (ID 86374855).
Assim, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, na seguinte proporção: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mais acréscimos legais proporcionais ao quantum levantado, para a parte autora e R$ 900,00 (novecentos reais), mais acréscimos legais proporcionais ao quantum levantado, para o seu advogado.
Por conseguinte, tendo em vista o pagamento realizado, decreto a extinção do processo em relação ao réu, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. À escrivania para excluir a parte do polo passivo.
Em relação ao promovido, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A , observo que na petição de ID 82420670, a parte requereu exclusividade de intimação em nome do advogado, Dr.
JOSÉ FERNANDO VIALLE, OAB/PR 5.965, sob pena de nulidade.
Assim, defiro o pedido. À Escrivania para cadastrar o advogado, Dr.
JOSÉ FERNANDO VIALLE, OAB/PR 5.965, no sistema.
Em seguida, intime-se o réu, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, por seu advogado, para comprovar o depósito judicial da quantia objeto do acordo ou para comprovar o pagamento ao autor, tendo em vista que a intimação anterior não observou o pedido de exclusividade de intimação em nome do Bel.
José Fernando Vialle.
Por fim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo impugnar a contestação apresentada pela ré, Unimed Clube de Seguros.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/04/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:35
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801627-88.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual a parte autora transigiu com os réus, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e SUL AMERICA COMPANHIRA NACIONAL DE SEGUROS, conforme os termos constantes nos ids nº 82420680 e 85887492. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do novo CPC, em relação aos promovidos, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e SUL AMERICA COMPANHIRA NACIONAL DE SEGUROS.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intimem-se os réus, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e SUL AMERICA COMPANHIRA NACIONAL DE SEGUROS, para comprovarem os depósitos judiciais das quantias objetos dos acordos ou para comprovarem o pagamento.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:11
Homologada a Transação
-
22/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZIRENE SERAFIM DE SANTANA - CPF: *29.***.*34-78 (AUTOR).
-
11/10/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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