TJPB - 0810538-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810538-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da primeira preliminar arguida pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre documento de Id. 91386079, o qual havia sido juntada sob sigilo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
25/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSENILDO GABRIEL DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RAUANNA GABRIELLE LUCENA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RAYNNAR GABRIELLE LUCENA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSENILDO GABRIEL DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RAUANNA GABRIELLE LUCENA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RAYNNAR GABRIELLE LUCENA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
05/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810538-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, CPC). 2 - Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, formulado pelos autores Josenildo Gabriel da Costa, Raynnar Gabriele Lucena Costa e Rauanna Gabrielle Lucena Costa, qualificados, contra a promovida Meta Incorporações LTDA, em razão de ato praticado por Cícero do Santos Cruz, que, no dia 20/06/2016, , na condução do veículo VW/GOL, de cor branca e placa OGG 4108 teria atropelado e vitimado fatalmente a menor Rayanne Gabrielle Lucena Costa, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de cunho cautelar, formulado na inicial, no sentido de determinar o arresto, ou o sequestro, ou o arrolamento de bens, ou o registro de protesto contra alienação de bem, visando assegurar o direito dos autores, entende-se, a princípio, pelo seu indeferimento. É que a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, como é o caso do arresto de bens e as demais, exige a presença da da plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório, além da demonstração de perigo de dano, não merecendo ser concedida quando ausentes tais requisitos.
Na hipótese, sequer houve citação da parte adversa nesta ação de conhecimento, além do que não se fez prova de efetiva dilapidação patrimonial praticada pela empresa promovida, não havendo razão, a princípio, para a concessão da medida nesta fase processual.
Por sua vez, o pedido para obrigar a empresa demandada a arcar com todos os custos da cerimônia de cremação da menor, encontra natureza satisfativa, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional nessa parte, o que deve ser evitado, eis que sem formação do contraditório.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de concessão das tutelas cautelar e satisfativa.
Intime-se desta decisão. 3 - Outras providências: No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Considerando ainda o teor da última petição, que aponta a maioridade civil da postulante Raynnar Gabrielle Lucena Costa, com pedido de desistência formulado em seu nome, intime-se para a juntada de procuração judicial outorgada pela mesma, com poderes para desistir, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO GABRIEL DA COSTA - CPF: *10.***.*91-29 (AUTOR).
-
04/04/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSENILDO GABRIEL DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RAUANNA GABRIELLE LUCENA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RAYNNAR GABRIELLE LUCENA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810538-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente a impossibilidade financeira de o primeiro autor para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, cópia integral da CTPS, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 22:26
Outras Decisões
-
04/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 20:20
Outras Decisões
-
05/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de RAYNNAR GABRIELLE LUCENA COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de JOSENILDO GABRIEL DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de RAUANNA GABRIELLE LUCENA COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2023 23:19
Decorrido prazo de EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:22
Determinada diligência
-
29/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:42
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2022 05:45
Decorrido prazo de EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:30
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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